O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art 1° - E obrigatória a divulgação das listas de usuários que aguardam exames especializados e Cirurgias eletivas em estabelecimentos da Rede Municipal de Saúde.
§1° - O sítio oficial da Prefeitura de Ouro Preto na intemet disponibilizará as listas a que se refere o caput deste artigo, atualizadas semanalmente pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art 2° - As listas a que se refere o caput do ART 1° desta lei conterão os seguintes dados:
I – a identificação do usuário por meio do número do protocolo entregue no momento da solicitação de agendamento.
II – a data de solicitação do exame especializado ou da cirurgia eletiva;
III – a posição em que o usuário se encontra na respectiva fila de espera.
Art 3° - O usuário utilizará o número do protocolo entregue no momento da solicitação de agendamento, para consultar sua posição na fila de espera para exame especializado ou cirurgia eletiva, como forma de resguardar o sigilo e a confidencialidade das informações pessoais dos demais integrantes dessas listas.
Art 4° - As listas de espera tratadas nesta lei seguirão a ordem de inscrição para chamada dos usuários, ressalvadas as prioridades legais, os casos graves e urgentes e a necessidade de exames e cirurgias emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art 5°– o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo trazer uma resposta, com relação a posição dos usuários da Rede Municipal de Saúde que aguardam exames especializados e cirurgias eletivas. Como é de conhecimento de todos, os usuários da Rede Municipal de Saúde que necessitam de exames especializados e cirurgias eletivas não tem conhecimento sobre o tempo que aguardará na fila, além de casos que esperam anos para realizar tais procedimentos , fato agravado pela pandemia da Covid – 19. A atividade de agendamento e atendimento já é prática definida e desenvolvida pela secretaria municipal de saúde, não sendo um fato novo, todavia, a lista de espera não é pública e os usuários tão pouco sabem se estão próximos ou longe de serem atendidos.
Este projeto de lei tem por finalidade resguardar o direito e garantir o acesso a qualquer alteração na ordem de atendimento dos pacientes; e forma democrática, se for o caso, questionar a administração pública, levando em consideração os princípios da universalidade e equidade, que são fundamentais para o Sistema Único de Saúde.