Art. 1º Esta lei estabelece regras para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar em logradouro público e em áreas non aedificandi para
estabelecimentos de serviços de alimentação.
Parágrafo único. Poderão colocar mesas e cadeiras nos termos desta lei osempresários que possuírem alvará para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete,
café, livraria ou similares.
Art. 2º A colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar poderáser feita nas áreas de afastamento frontal do imóvel, assim como nos passeios, nos
espaços de quarteirões fechados, nas praças e jardins, observadas as condições desta leie das demais normas aplicáveis.
§1º O espaço utilizado para colocação de mesas e cadeiras não poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, exceto se contar com a
anuência do vizinho lateral.
§2º Poderá ser utilizado mobiliário de proteção climática, desde que removível, e ainda:
I – restrito ao horário de funcionamento autorizado;
II – não conflite com a arborização e com o mobiliário urbano;
III – esteja exclusivamente sobre as mesas e cadeiras, respeitando a área a elas destinadas.
§3º Nos logradouros públicos que apresentarem alguma declividade, será permitida a colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar, mediante a
instalação de tablado removível e protegido, que não impeça o escoamento de água pluvial, podendo exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento se contar com a anuência do vizinho lateral.
§4º Poderão ser instalados parklets móveis, com mesas e cadeiras, mediante avaliação técnica, nos seguintes locais:
I – na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento;
II – na via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado;
III – em logradouros públicos que apresentem baixa declividade.
Art. 3º Com exceção da área de afastamento frontal do imóvel, até o limite com o logradouro público, a colocação de mesas cadeiras e mobiliários complementar
nos logradouros públicos e nas áreas non aedificandi depende de prévia autorização da Administração Pública Municipal.
Art. 4º O interessado deverá requerer por escrito a autorização de que trata esta lei, juntando todos os documentos necessários para a demonstração de sua
regularidade jurídica e fiscal, bem como a apresentação do layout da ocupação do espaço pretendido com a descrição e as dimensões do mobiliário.
Parágrafo único. Havendo mais de um interessado, esses poderão requerer coletivamente, na mesma face de quadra, a implantação temporária de espaços para a
colocação de mesas e cadeiras em faixas de estacionamento, pistas de rolamento, praças e jardins, para o exercício da atividade econômica.
Art. 5º A autorização para utilização do logradouro público e das áreas non aedificandi para colocação de mesas, cadeiras e mobiliário complementar, ficarão
vinculadas à validade dos Alvarás de Localização e de Funcionamento da atividade, bem como ao atendimento das exigências ambientais, de posturas e de urbanismo.
Art. 6º Constará da autorização os dias da semana e os horários permitidos para a utilização do espaço correspondente, com a delimitação da área, bem como as
condições e obrigações específicas para o uso.
§1º O estabelecimento dos horários e demais condições de que trata o caput deverá considerar as características do zoneamento e a natureza predominante da
ocupação no entorno imediato, observando-se as condições e exigências locais relacionadas ao sossego, à segurança pública e à fluidez do trânsito de veículos e de
pedestres.
§2º Deverá constar do ato de autorização a reserva de faixa para o pedestre, livre de qualquer obstáculo, com a determinação das larguras mínimas de cada um dos
marcos que definem o espaço, incluindo as distâncias entre as mesas, as cadeiras e os demais mobiliários complementares.
Art. 7º O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material ou equipamento.
Art. 8º O órgão executivo de trânsito deverá ser comunicado dos termos da autorização de que trata esta lei e prover as condições necessárias para a segurança e
mobilidade.
Art. 9º A remoção das mesas, das cadeiras e do mobiliário complementar ficará a cargo do responsável legal do estabelecimento.
Art. 10. Ao comerciante eventual, ao ambulante, assim como àqueles que exercem atividades similares àquelas previstas no parágrafo único do art. 1º desta lei em
barracas, traillers, carrinhos e similares, com alvará permanente ou especial para o exercício da atividade em logradouro público, é vedada a colocação de mesas e cadeiras em passeios, quarteirões fechados, praças ou vias públicas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de atividades em feira ou evento regularmente licenciados.
Art. 11. A ocupação do logradouro público ou de áreas non aedificandi em desacordo com o disposto nesta lei caracteriza funcionamento da atividade econômica
sem alvará, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 179 do Código de Posturas.
Art. 12. O licenciado responderá por danos aos pedestres decorrentes de elementos utilizados na instalação de barreiras ou de qualquer mobiliário em
contrariedade ao ato de autorização.