O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito municipal, a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, que se regerá nos termos desta lei.
Artigo 2º - A Política instituída por esta lei visa a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - à aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo;
II - à atenção integral à saúde e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III - ao direito à universalização do acesso, a todas as absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.
Artigo 3º - A Política “Menstruação Sem Tabu” de que trata esta lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema “Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV - realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;
VI - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição, por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:
Artigo 4º - Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico”, e classificado como “bem essencial”.
Artigo 5º - A universalização do acesso a absorventes higiênicos, de que trata esta lei, se dará pela distribuição dos absorventes, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que definirá os critérios, e o(s) ponto(s) de entrega.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Paragrafo único: O valor despendido para a compra dos absorventes não poderá ultrapassar 100.000 reais (cem mil reais) por ano.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora proposto tem dois objetivos principais, e as demais ações aqui tratadas decorrem dos desdobramentos de ambos os eixos, para efeito de regular e abordar o assunto de forma ampla, a fim de definir uma política pública em relação a essas questões, que reputamos de suma importância, que são: 1) o tabu em torno da menstruação; e 2) a dificuldade à universalização do acesso aos absorventes higiênicos por grande parte da população por diversos fatores, sendo o principal deles, seu alto custo ao consumidor final.
Essa questão não é um “privilégio” do Brasil ou do município de Ouro Preto. É, na realidade, um sério problema com vários desdobramentos ao nível mundial. Nem, na verdade, é um problema recente; aliás, são questões que remontam aos primórdios da civilização, perpassando vieses sociais e religiosos.
A questão do tabu da menstruação e a falta de acesso aos absorventes higiênicos vai muito além da questão da evasão escolar feminina.
Estima-se que metade da população feminina de países em desenvolvimento seja afetada pela falta de acesso a produtos para o período menstrual. Como alternativa, usam panos, meias, papel higiênico, jornal, etc.
Hoje não temos pesquisas para aferir especificamente a situação dessas questões relativas ao “tabu” da menstruação e as situações dela decorrentes no Brasil e nem em nosso município. Todavia, sabemos que os principais fatores são a inexistência de informações e diálogo franco, e que a falta de acesso aos absorventes decorre do seu alto custo aos destinatários finais. Em nosso país, 34% do valor pago em um fardo de absorventes femininos é de impostos federais e estaduais, o que é um absurdo.
Entretanto, o que consideramos o maior absurdo de todos, é a não existência de uma Política Pública que aborde e trate das questões da menstruação e da universalização do acesso aos absorventes higiênicos de forma ampla e abrangente em nosso município.
Por isso a apresentação deste Projeto de Lei.