Senhor Presidente.
Solicito a Vossa Excelência nos termos regimentais desta casa, ouvido o plenário seja o presente REQUERIMENTO encaminhado ao Sr Prefeito, o Excelentíssimo Sr. Angelo Oswaldo de Araújo Santos, assim como, à Secretaria Municipal de Fazenda, Secretário Sr. Gever Geraldo Chagas.
Considerando a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR integrada ao pagamento Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2023 no município, venho muito respeitosamente requer as seguintes informações:
Dos fatos:
Considerando a Lei nº 511 30 de setembro de 2009 – Art. 45 – A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a frequência da coleta e número de unidades autônomas existentes no cadastro imobiliário municipal.
Tendo em vista o Art.46 - O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:
TCR=UCR xFFC, onde:
I. UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
II. FFC é o fator de frequência de coleta equivalente a:
a) 0,50 (zero vírgula cinquenta) para locais onde ocorra a coleta 1 (uma) ou 2(duas)
vezes semanais;
b) 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) para locais onde ocorra a coleta 3 (três) ou 4
(quatro) vezes semanais;
c) 1 (um inteiro) para locais onde a coleta ocorra de 5 (cinco) a 7 (sete) vezes semanais;
d) 2 (dois inteiros) para locais onde ocorra a coleta mais de 7 (sete) vezes semanais.
Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula: UCR =??
Levando-se em conta a necessidade de transparência para os munícipes em relação ao pagamento de impostos, é imprescindível esclarecimentos por parte do Executivo Municipal no que concerne a TCR/2023, como forma de atender aos questionamentos de toda a população.