INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO decreta:
Art. 1° Esta lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de Ouro Preto, que tem como objetivos centrais:
estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;
implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral.
§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
§ 2° Esta lei aplica-se a todos os educadores pertencentes à rede municipal de ensino e às escolas privadas localizadas no município de Ouro Preto, em todos os níveis de Educação Básica.
Art. 2° A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de
Ouro Preto terá como uma de suas ações a realização de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física ou moral e ao constrangimento contra os educadores.
Art. 3° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei versa sobre a criação da Política de Prevenção à Violência Contra os Educadores do Município de Ouro Preto.
Ainda que não se fale em massiva violência contra os professores em nossa localidade, cabe dizer que essa proposição busca justamente prevenir a violência nas escolas em momento futuro, uma vez que muito tem se falado no assunto, que aparenta ter tomado proporções desafiadoras.
Quase todos os dias, podemos verificar notícias na mídia sobre situações que envolvem professores, alunos e a comunidade no entorno das escolas.
Dessa feita, ergue-se a necessidade de se criar a Política de Prevenção à Violência Contra os Educadores de Ouro Preto a fim de estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades.
A proposta ainda prevê que as escolas, sempre que possível, deverão implementar medidas preventivas por meio da realização de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física ou moral e ao constrangimento contra os educadores.
Assim, este Projeto de Lei é meritório e deve prosperar, eis que visa proporcionar maiores condições para o desenvolvimento de ações que tenham como foco a prevenção e o combate à violência nas escolas.
No que tange à constitucionalidade do presente Projeto de Lei bem como a competência deste parlamentar para tratar do assunto, cabe tecer alguns esclarecimentos.
O projeto trata de matéria de interesse local, porquanto visa prevenir a violência no âmbito escolar municipal, nos termos do art. 30, incisos I, da Constituição Federal.
O projeto também encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais, que reconhecem a instituição de programas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas à execução de políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo.
Na mesma senda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal
de origem parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiaí. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das atribuições administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto local, relativo à proteção do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial. Ausência de dotação orçamentária específica que não torna a lei inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do STF. Procedência parcial do pedido. Expressões e dispositivos legais que fazem referência genérica à sanção de multa, sem, contudo, prever de forma exata e clara o "quantum" cominado para a hipótese de infração administrativa, o que contrasta com o princípio da legalidade estipulado no artigo 111 da Constituição Paulista. Vedado ao Poder Legislativo deixar ao arbítrio do administrador a disciplina de matéria reservada à lei. Procedência parcial do pedido. Liminar cassada. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2150170- 91.2016.8.26.0000, j. 19 de outubro de 2016, Rel.
Des. Márcio Bartoli.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no
exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016).
Cabe dizer ainda que a presente proposição é inspirada no Projeto de Lei Municipal de nº 0223/19 do Município de São Paulo – SP, de autoria do Vereador Rinaldi Digílio, cujo parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa decidiu pela constitucionalidade da norma. Apresento em anexo o parecer da Comissão da Casa de Leis Paulista.
Com respaldo nos argumentos apresentados e na necessidade de prevenir a saúde física e psíquica dos educadores de Ouro Preto, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.