Art. 1º. Os supermercados e hipermercados localizados no município de Ouro Preto ficam obrigados a disponibilizar vagas de estacionamento exclusivas para veículos que transporte pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, sendo garantida no mínimo uma vaga.
Art. 2º. As vagas deverão ser devidamente sinalizadas com o símbolo que identifica a pessoa com autismo, caracterizado por uma fita colorida em formato de quebra cabeça, além de placa indicando “vaga exclusiva para autistas”, respeitando ainda as especificações técnicas do desenho e traçado, em conformidade com as normas técnicas vigentes.
Art. 3º. O descumprimento do disposto na presente lei acarretará as seguintes sanções:
I - Multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFEMGs;
II - Multa no valor equivalente a 100 (cem) UFEMGs a cada nova reincidência verificada após um mês da ocorrência da infração anterior.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares desta Casa de Leis, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DESTINAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVAS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO”
A presente propositura tem por finalidade garantir mais inclusão, tratamento humanizado e evitar constrangimentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Transtorno do Espectro Autista consiste em um conjunto de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e linguagem do indivíduo.
A Lei Federal nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, considera a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) como pessoa com deficiência. Dessa forma, todos os direitos conquistados às pessoas com deficiência alcançam as pessoas com autismo. Entretanto, vale ressaltar que, devido suas especificidades, o autismo requer tratamento individualizado e específico pelo ordenamento jurídico.
Nesse ínterim, no que concerne à competência municipal para legislar sobre o assunto, menciona-se que a proteção e defesa da saúde é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (art. 23, II c/c art.30, I, da Constituição Federal além do art. 7º, II da LOMA).