A Câmara de Ouro Preto:
Art.1º Fica instituido o Serviço de Hospitais Veterinários Públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como o Serviço de Postos de Atendimento Veterinário gratuito criados pelo Poder Público, objetivando garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
Art.2º O atendimento gratuito nos Hospitais Veterinários e nos Postos de Atendimento Veterinário todos os equipametos e proceidmentos necessários para o tratamento do animal, incluindo tamném vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirurgico.
& 1º o atendimento referido nos artigos anteriores poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não-Governamentais, Parcerias Público-Privadas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público registradas nos respectivos entes, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados nos Hospitais e nos Postos de Atendimento Público.
& 2º Os Hospitais e os Postos de Atendimento Veterinário devem implantar Farmácia Popular Veterinária, com escopo de fornecer remédios para tratamentos de animais
Art 3º O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
No Brasil, o que vemos diariamente nas ruas é um descaso com a vida animal, onde milhares de animais estão sujeitos ao abandono por parte do Poder Público. Considerando as dificuldades socioeconômicas da população brasileira, é necessário que o Poder Público estabeleça um amplo sistema público de atendimento a saúde e bem estar-animal, de forma a estancar o sofrimento de milhares de animais e confortar a população brasileira carente de assistência médica veterinária para seus animais de estimação.
É sabdo que a saúde humana está diferente relacionada á saúde animal. O aumento da população de animais domésticos nas residências amplia o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais aos homens e vice-versa. Como se não bastasse, milhares de famílias presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias sem poder propiciar um tratamento que cure ou minimize este sofrimento. Desta forma, a proteção e a defesa da saúde que, nos termos do art.24. XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estdual, no que couber, nos limites do interesse local.
Cumpre observar ainda que, nos termos do artigo 6ª da Constituição Federal, a saúde foi alçada á categoria de direito fundamental do homem, configurano "direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".(art. 196, da CF). Além disso, a proteção do meio ambiente, conceito no qual se inserem os animais, além de se tratar de assunto de interesse público, configura princípio constitucional impositivo, dispondo a Constituição Federal competir ao Poder Público, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e 23, VI), o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente.
Diante de todo o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares desta para a aprovação do Projeto de Lei.