INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL OURO PRETO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO.
A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de linguagem simples na divulgação das informações constantes no portal da transparência da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Ouro Preto.
Parágrafo único. Entende-se por linguagem simples a informação divulgada em linguagem acessível ao cidadão comum, em que é possível compreender o que está disponibilizado no portal da transparência, sem a utilização de linguagem técnica ou contábil sobre as receitas e despesas públicas.
Art. 2º A linguagem simples tem como objetivo:
I - garantir que a Administração Pública Municipal e a Câmara Municipal utilizem uma linguagem simples e clara em todos os atos orçamentários;
II - possibilitar que as pessoas consigam, com facilidade, localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos e entidades;
III - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
IV - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;
V - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;
VI - promover o uso de linguagem inclusiva.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira simples e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;
II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
I - o foco na cidadã e no cidadão;
II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;
III - simplificação dos atos da administração municipal.
Art. 5º A administração pública, para criar ou alterar os seus atos, observará as seguintes formas de operacionalização, no que couber:
I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo;
II - usar linguagem respeitosa, amigável, clara e de fácil compreensão;
III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;
IV - não usar termos discriminatórios; V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;
VI - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando for necessário o seu uso;
VII - evitar o uso de siglas desconhecidas e expressões numéricas para discriminar a fonte de custeio e notas de empenho, explicando de forma clara qual a origem do recurso;
VIII - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;
IX - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas, gráficos, animações e vídeos, de forma complementar.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.
§ 2º A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação oficial.