Senhor Presidente,
O Vereador, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, após ouvido o plenário, seja, o presente requerimento, com os devidos cumprimentos, encaminhado ao prefeito, o Sr. Ângelo Osvaldo e a Secretaria Municipal de Educação, solicitando informações sobre o cumprimento da Lei nº 1215/2021, que determinada a divulgação das listas de creches públicas ou conveniadas do Município de Ouro Preto/MG e dá outras providências
Considerando que o julgamento do Superior Tribunal Federal quanto ao Recurso Extraordinário (RE) 1008166 – com repercussão geral reconhecida tema 548, que discutiu se é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 5 anos de idade, teve como Acórdão de Mérito Publicado a seguinte Tese Firmada:
1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Considerando que o Poder judiciário do estado de Minas Gerais, através da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto – Excelentíssimo Senhor Áderson Antonio de Paulo, determinou que os veículos de rádio publiquem e divulguem informando aos pais e/ou responsáveis de crianças de até 05 (cinco) anos de idade, que estejam em situação sem oferta de vagas em estabelecimentos educacionais próximos às suas residências, que deverão procurar a 4° Promotoria de Justiça de Ouro Preto. responsável pela defesa dos direitos das crianças e adolescentes de Ouro Preto.
Considerando o Art. 1º. Inciso XIV do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 que determina que são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
Qual o motivo do não cumprimento da lei em questão até o presente momento?
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares, aprovação do requerimento.