Altera a Lei Complementar Municipal nº16, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do Município de Ouro Preto, para definir os ruídos considerados incômodos e estabelecer o local da medição.
O Povo de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei complementar altera a Lei Complementar Municipal nº 16, de 17 de julho de 2006, que dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do Município de Ouro Preto, para definir os ruídos considerados incômodos e estabelecer o local da medição.
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº16/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único e os arts. 7º e 23 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
Parágrafo único. São considerados ruídos incômodos para os fins desta lei complementar, exemplificativamente, os sons produzidos:
I - por instrumentos musicais acústicos ou eletrônicos;
II - pela voz de uma ou mais pessoas;
III - por alarmes de segurança doméstica ou similares;
IV - por aparelhos eletrônicos em geral;
V - por animais.
Art. 7º …
§1º A medição da intensidade física relativa ao som será realizada de qualquer ponto, preferencialmente a até 1 (um) metro da fonte do ruído.
§2º Na impossibilidade de se realizar a medição na proximidade da fonte do ruído, conforme determinação do parágrafo anterior, a medição poderá ser realizada, a critério da fiscalização, na propriedade da pessoa incomodada ou em qualquer ponto do logradouro público entre o imóvel da pessoa e a fonte do ruído.
Art. 23 …
(...)
§12. Quando a infração for cometida em estabelecimento comercial, residência familiar, estudantil ou congênere, o proprietário e os residentes responderão solidariamente pelas multas, sendo notificados, para apresentarem defesa em procedimento administrativo.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 7º.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 26 de maio de 2023, trezentos e onze anos da Instalação da Câmara Municipal quarenta e dois anos do Tombamento.
JUSTIFICATIVA:
Estudos mais recentes dão conta de que o ruído ambiental é uma das maiores causas de poluição do mundo e estes quando superiores ao que determina a Legislação Ambiental, são considerados excessivos e provocam danos à saúde física e mental, por isto devem ser controlados de forma rígida.
Os níveis de emissão sonora devem ser diferentes de acordo com o zoneamento urbano, sendo que este deve ser mais baixo em área residencial principalmente durante o repouso noturno, moderado na zona comercial e um pouco mais elevado em zona industrial, mas nunca ultrapassar o nível estabelecido pela lei, por isto àquele que não respeita a legislação deve ser aplicada a sanção e para tornar efetiva a aplicação da lei do silêncio é necessário que se faça algumas alterações nos artigos 2º e 7º.
Conforme demanda apresentada pela comunidade para a efetiva aplicação da lei, a descrição dos ruídos que mais trazem problema para a comunidade é essencial, pois através desta descrição a fiscalização pode ampliar sua atuação e multar os infratores e assim evitar a reiteração da conduta, trazendo o sossego que os Ouropretanos buscam. Também para fazer cessar as divergências que existem em relação ao local correto em que deve ser medição e multar realmente aquele responsável pela infração, torna-se necessário também estabelecer o local em que será realizada a medição, o que está disposto no artigo 7º, § 1º e 2º.
Atualmente os ruídos excessivos possuem origem nas repúblicas, nos bares onde ficam diversas pessoas conversando nas ruas, por isto precisa também estender a responsabildiade pela infração aos propretários dos bares e imóveis, pois só através do endurecimento das sanções a lei do silêncio será respeitada.
A poluição sonora ofende o meio ambiente e, portanto, afeta não só o interesse individual como também o interesse coletivo, deteriorando a qualidade de vida das pessoas e as relações humanas, sobretudo quando prejudiciais ao repouso noturno ou ao sossego da comunidade principalmente da área urbana.
Por todo o exposto, é de se concluir que, sendo a perturbação ao sossego uma das mais recorrentes queixas dos Munícipes, é necessária a intervenção desta casa legislativa para dar mais eficiência a fiscalização e evitar a reiteração da conduta pelo infrator, sendo esta a única forma de garantir o sossego e tranquilidade a toda comunidade Ouropretana.