A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1° - Fica incluído o estudo da ciência do Direito como tema complementar nas atividades escolares na rede pública do Município de Ouro Preto.
Art. 2° - As diretrizes básicas do processo de aprendizagem do tema que trata esta lei serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as normas e determinações nacionais, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
Parágrafo único: As propostas pedagógicas terão como conteúdo mínimo temas específicos sobre princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, valores fundamentais ao interesse social, sistema político, organização político-administrativa dos entes federados, direitos e deveres individuais e coletivos, na esfera pública e privada, que serão organizadas em consonância com as diretrizes nacionais e com os projetos pedagógicos e regionalidades do município.
Art. 3° - É requisito indispensável para a seleção do profissional que lecionará sobre o tema que trata esta lei a comprovação de respectiva graduação em Direito, com título de instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Parágrafo único: No processo seletivo do profissional o Município poderá utilizar como critério de escolha a comprovação de ensino jurídico em escolas oficiais da rede de ensino básico, a aprovação em curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, com comprovada experiência em ensino de Direito em escola, ou conclusão de pós-graduação em docência jurídica, reconhecido pelo MEC.
Art. 4° - O Município poderá atuar em regime de colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, através de instrumento jurídico próprio.
§1º - Para os efeitos desta lei entende-se por regime de colaboração a participação da Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, na participação da construção da proposta pedagógica do tema de que trata esta lei, no fomento de estudos e pesquisas, no apoio as experiências curriculares inovadoras, no monitoramento dos resultados esperados e no treinamento de profissionais adequados para o pleno desenvolvimento dos objetivos de inclusão o estudo do Direito como tema complementar no currículo da educação básica da escola municipal.
§2º - O Município poderá articular com a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Seccional ou Subseção, ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, apoio técnico na construção e participação da proposta pedagógica de que trata o art. 2º desta lei.
Art. 5° - Na hipótese de admissão por contrato administrativo do profissional especificado no art. 3º desta Lei, fica facultada a realização de contrato voluntário.
Parágrafo único: Os contratos firmados com voluntários terão preferência sobre os onerosos, observados os requisitos para a contratação do art. 3o, caput.
Art. 6°- Na hipótese de existir escolas de tempo integral no munícipio, fica facultada a inserção do conteúdo estabelecido nesta lei, no turno ou no contraturno escolar.
Art. 7°- Fica autorizado o Município a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos e dotações orçamentárias próprias.
Art. 8o- Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Justificativa
Considerando o art. 30, II e VI, da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Considerando o art. 205 da Constituição que estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Considerando o art. 211 da Constituição Federal que permite à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na organização de seus sistemas de ensino, a definição de formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
Considerando que a lei de diretrizes básicas da educação, no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (BRASIL, 1996);
Considerando que o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação, determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (BRASIL, 1996);
Considerando que o art. 32 da mesma lei determina que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamenta a sociedade. (BRASIL 1996);
Considerando que o art. 5° da lei de educação ambiental, 9795/99, determina que são objetivos fundamentais da educação ambiental o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Considerando a Lei 13005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e estabelece a diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares;
Considerando que a Base Nacional Comum Curricular é um documento normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica e definiu que cabe aos sistemas e redes de ensino incorporar aos currículos e às propostas pedagógicas a abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente de forma transversal e integradora.
Considerando que a política de educação tem um compromisso com a formação e o desenvolvimento humano global, em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social, ética, moral e simbólica.
Observa-se que a educação é tema prioritário da Administração Pública. A implementação dos temas mostra-se relevante para a formação dos jovens do nosso Município.
Ao ensinar sobre o Direito há uma efetiva contribuição para a formação dos educandos quanto os seus direitos e deveres na vida em sociedade, em família, quais são seus limites ou liberdades individuais, quais são os compromissos coletivos. Há uma melhor compreensão do seu papel enquanto cidadão, da forma como o Direito evolui, como o Estado se organiza e pelo que se responsabiliza.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores.