Art. 1° - O laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA ou a Síndrome de Down passa a ter validade por prazo indeterminado, para fins de obtenção de benefícios no âmbito municipal.
Art. 2° - A declaração de vida para fins legais será considerada anualmente e poderá ser dar por meio de renovação de algum beneficio e/ou a apresentação de matrícula regular em escola pública ou privada realizada anualmente. Também poderá a declaração de vida ser considerada a cada 5 (cinco) anos, através da revalidação da carteira das pessoas com TEA, determinada pela Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista- TEA e a Síndrome de Down são deficiências permanentes, ou seja, não podem ser revertidas. Diante disso, não há justificativa para exigir a atualização periódica do laudo médico, vista a dificuldade de muitas famílias em arcarem com o custo do tratamento e diagnóstico. Além do deslocamento, que demanda esforço e logística das pessoas portadoras da deficiência e seus familiares, as consultas com especialistas que possam constatar o diagnostico e emitir- os laudos necessários não são acessíveis, e muita das vezes de difícil agendamento. Diante do exposto solicito o apoio de meus nobres pares para a provação da presente proposta que muito auxiliará as pessoas com transtorno do Espectro Autista- TEA e a Síndrome de Down.