Senhor Presidente.
Solicito a Vossa Excelência nos termos regimentais desta Casa, ouvido o plenário seja a presente REPRESENTAÇÃO encaminhada ao excelentíssimo Dr. Gilberto Pinto Monteiro Diniz - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, endereço Avenida Raja Gabaglia, 1315 – Luxemburgo – BH – MG, CEP: 30.380-435, com cópia ao Ministerio Público de Minas Gerais, Terceira Promotoria de Justiça - Comarca de Ouro Preto.
Venho muito respeitosamente requerer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em respeito ao patrimônio público do povo de Ouro Preto, a análise do Contrato nº 112202/2023, de prestação de serviço celebrado entre o Município de Ouro Preto e o escritório Moura Lima e Siqueira Advogados Associados, referência - Inexigibilidade nº 41/2023; o objeto consiste na contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de Assessoria Jurídica na área de Direito Publico e suas vertentes
Considerando a CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO 6.1 O valor total dos honorários (…),
6.2 - O Contratado também fará jus ao recebimento de honorários de êxito no importe de 8% sob as verbas recebidas pelos cofres públicos em razão da execução do objeto deste contrato.
Os elementos do objeto do contrato - CLÁUSULA PRIMEIRA - 1.1. Acompanhamento de processos judiciais, administrativos e assessoria especializada em todos os assuntos relacionados à recuperação de créditos e aplicações relacionadas às atividades Minerárias especificamente aqueles levantados pela AMIG relacionados ao pagamento da CFEM com a Mineradora Vale S.A – Débito CFEM apurados em R$982.378.230,18 (novecentos e oitenta e dois milhões trezentos, setenta e oito mil duzentos e trinta reais e dezoito centavos), bem como demais créditos que ainda serão objeto de fiscalizações da ANM ano referência 2023 e anteriores;
Assim como os demais elementos do objeto do contrato relacionadas na CLÁUSULA PRIMEIRA, são atividades rotineiras na administração pública, passíveis de serem realizadas pelos próprios servidores municipais.
A condição de Inexigibilidade da contratação, pagamento dos honorários de êxito, previsto na cláusula 6.2, o qual fará jus o contatado, são circunstâncias que requer uma análise rigorosa desta instituição, no intuito de empreendermos esforços, com foco e determinação para o combate a eventuais equívocos cometidos na contratação supracitada, tendo por consequência a possibilidade da legalização de atos pouco ético na administração dos recursos públicos e no cumprindo com o nosso dever de zelo com a coisa pública; valorizando o patrimônio coletivo.