A Câmara Municipal, decretou:
Art.1º Fica vedada a nomeação para cargo em comissão ou função pública na Administração Pública Municipal, bem como à prestação de serviços em órgãos públicos municipais, pessoas que tenham cometido crimes de violência sexual e/ou violência doméstica e que tenham sido condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos pelos seguintes crimes:
I Exploração sexual de criança ou adolescente ou de pessoas em condições de vulnerabilidade.
II Crimes Sexuais: estupro, exposição de imagens e vídeos íntimos, de cena de sexo ou de pornografia independente da idade da vítima.
III Produção, venda ou aquisição de conteúdos relacionados, favorecimento à prostituição ou exploração sexual, ou pornografia.
IV Violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal – Lei Maria da Penha.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: O objetivo é o enfrentamento a qualquer forma de exploração sexual infanto-juvenil; dever de todos – família, sociedade e Estado –, pois sem uma atuação em conjunto, conectada e contínua não será possível eliminar esse tipo de conduta tão nociva ao convívio social.
É imprescindível o Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
A violência contra a mulher não é algo novo, e atinge grande número de mulheres. A cultura machista, determinada pela desigualdade de forças,(HOMEM-MULHER) facilitada pela cruel regra da lei do silêncio, ou do ditado que diz: em briga de Marido e Mulher não se mete a colher, e deve ser quebrada.
Entendemos ser imprescindível leis que penalizem cada vez mais delitos desta magnitude em nossa sociedade.
Que reflexões sobre o combate contra qualquer tipo de violência é fundamental para o respeito a vida e a dignidade humana.