Dispõe sobre a garantia de entrada franca em eventos culturais à pessoa com deficiência e dá outras providências.
O município de Ouro Preto decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito a eventos socioculturais realizados em locais públicos ou privados.
§ 1º Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais, destacam-se exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, parques, entre outros assemelhados.
§ 2º Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º A comprovação da deficiência do beneficiário desta Lei será feita mediante apresentação de laudo médico ou de carteira emitida pelos órgãos federais, estaduais ou municipais.
Art. 3º O descumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
– Notificação;
– Multa de 70 UPM;
§ 1º Em caso de reincidência será cobrada a multa em dobro.
§ 2º Haverá a suspensão do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Art. 4º - O percentual mínimo a ser disponibilizado a título de gratuidade e meia entrada será de 5% (cinco por cento), abrangendo todos os tipos de deficiência, devendo ser solicitado e retirado até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, ou a critério do estabelecimento e equipe organizadora.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação