A presidência da Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art.1. Fica instituído o programa Farmácia Viva no Município de Ouro Preto, com base na Portaria nº 886, de 20 de abril de 2010, do Ministério da Saúde.
Art.2. O programa de que trata esta Lei prestará à comunidade, na forma de opção terapêutica quanto à medicação fitoterápica prescrita pelos profissionais de saúde da rede municipal de saúde devidamente capacitados e de acordo com seus conselhos profissionais, realizando os seguintes:
o fornecimento de produtos “InNatura” e processados, de natureza fitoterápica, produzidos em laboratório, tais como chás, tinturas, pomadas, xaropes, sabão, antisséptico bucal, cremes, extratos, fluidos, cápsulas gelatinosas, pílulas e outros;
o devido acompanhamento do uso dos fitoterápicos; e
a realização de palestras e oficinas a todos os interessados para repasse das técnicas utilizadas no cultivo de plantas medicinais e na manipulação de fitoterápicos.
Art.3. Os fitoterápicos manipulados serão destinados ao tratamento de doenças priorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade do Município, e sua distribuição será realizada nos serviços de saúde que contam com profissional farmacêutico.
Art.4. O programa poderá contar com a participação de associações, instituições públicas e privadas de caráter científico, filantrópico, comunitário, educacional de nível técnico, profissionalizante, de nível superior e afins, mediante convênios e parcerias, visando:
à orientação técnica, ao acompanhamento e à implantação do programa em todas as etapas;
à análise de fertilidade dos solos, à correção, à orientação do manejo e sua conservação;
à orientação para o manejo ecológico de pragas, fitopatógenos e plantas concorrentes, objetivando melhor qualidade das plantas medicinais e preservação do meio ambiente e seus recursos naturais; e
ao desenvolvimento de métodos de cultivo integrantes de sistemas de agricultura orgânica a serem adotados pelo Programa;
a prevenção de doenças, a recuperação e a promoção da saúde da população residente no município.
Parágrafo Único: O programa de que trata esta Lei disponibilizará treinamento para técnicos, agentes de saúde, agentes comunitários, profissionais da Estratégia Saúde da Família (ESF), universitários e profissionais da área, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: Com vistas a reorientação do modelo assistencial em saúde, ainda predominantemente centrado na doença, no medicamento alopático e no profissional de saúde, o programa de que trata esta lei atuará de forma conjunta com o setor de Educação Permanente em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, promovendo encontros de atualização e capacitação junto às equipes da Atenção Básica, de forma a garantir a sustentabilidade e a continuidade das ações implementadas pelo programa.
Art.5. O Executivo Municipal poderá valer-se da estrutura de hortos conveniados para a produção de mudas e o cultivo de plantas medicinais, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios constantes na legislação vigente.
Art.6. O programa de que trata esta Lei será desenvolvido por secretarias e demais entes públicos nomeados por portaria específica, sendo tais suficientes em suas aplicações, focando:
A produção, o controle de qualidade e o fornecimento dos produtos fitoterápicos, que devem estar de acordo com as normas do Ministério da Saúde.
Os profissionais envolvidos na consecução do disposto no caput deste artigo, que são aqueles que fazem parte da rede pública municipal.
Art.7. O conjunto de plantas a ser utilizado no Programa de que trata esta Lei deverá ser o existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, versão 2022 ou posterior, do Ministério da Saúde.
Art.8. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas sempre que necessário.
Art.9. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo atender a legislação vigente em âmbito nacional, quais sejam, a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (BRASIL, 2006), a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (BRASIL, 2006), a PORTARIA Nº 886, DE 20 DE ABRIL DE 2010 que Institui a Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e da RESOLUÇÃO - RDC Nº 18, DE 3 DE ABRIL DE 2013 que Dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse sentido, se objetiva aglutinar esforços para a realização do programa em Ouro Preto e seus Distritos, implementando as leis e políticas em saúde já instituídas na esfera federal. Sabemos que a medicação alopática é fonte preponderante para o tratamento e até mesmo atenuação dos fatores causadores de determinadas doenças e quando não solucionadas, são fonte paliativa para tratar dores e desconfortos. Para além da produção industrial destes medicamentos, a medicina homeopática e fitoterápica, reconhecidamente estudada por universidades e aprovadas por conselhos responsáveis, nas mais diferentes esferas de governança no território brasileiro, complementam estes tratamentos, não só personalizando os efeitos, mas também, facilitando o acesso a outras opções de tratamentos e redução de sintomas graves, muitas vezes causadas pela administração a longo prazo desta medicação alopática.
Por fim, a implantação deste programa fortalecerá a rede assistencial do SUS no município pois o uso de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, assim como o manejo da terra e o cultivo de plantas, geram maior autonomia das pessoas em relação ao cuidado com a saúde individual e coletiva, favorecendo processos emancipatórios de autocuidado, cuidado coletivo e ambiental, promoção da saúde e qualidade de vida.