Artigo 1º - Fica permitido o transporte de animal doméstico de pequeno porte no serviço de transporte coletivo municipal de passageiros de Ouro Preto.
Parágrafo único. Considera-se de pequeno porte o animal que pese, no máximo, 12 quilos.
Artigo 2° - O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, e que garanta a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos passageiros.
Artigo 3º - O carregamento e descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade, a segurança dos passageiros e o cumprimento do itinerário e horário da linha.
Parágrafo único. A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.
Artigo 4º - Não haverá acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.
Artigo 5º - Fica limitado a no máximo 1 (um) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Artigo 6º - As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: "É permitido o embarque neste veículo, em caixa de transporte apropriada, de animal doméstico de pequeno porte".
Artigo 7º - Os dispositivos desta lei não se aplicam aos animais cujo transporte seja autorizado por legislação específica.
Artigo 8° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Justificativa
A presente proposição objetiva possibilitar a condução de animais domésticos no serviço de transporte coletivo do município de Ouro Preto. A iniciativa beneficia principalmente a população de baixa renda que, muitas vezes, não tem condições financeiras de custear o transporte de seus animais para vacinação, castração e atendimentos veterinários dentre outros. Para que o transporte não cause transtorno para os demais usuários do serviço coletivo de transporte do município, o projeto impõe regras e delimita o número máximo de animais a serem transportados por viagem. Importante destacar que tal permissão já existe em outros entes da federação, e que a iniciativa não traz nenhum prejuízo ao erário, visto que o animal será conduzido pelo passageiro usuário do sistema. Diante de todo o exposto, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação