Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilidade de cardápios no formato impresso nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais como bares, cafés, cantinas, casas noturnas, lanchonetes, pizzarias, restaurantes e congêneres, localizados no Município de Ouro Preto, devem disponibilizar aos seus consumidores a relação de preços dos produtos por eles comercializados em cardápios no formato impresso.
Parágrafo único. A eventual utilização de outros meios de divulgação do cardápio, como o digital, acessível ou não por meio de QR code, não afasta a obrigação de se garantir aos consumidores o acesso ao cardápio físico impresso.
Art 2º No caso da utilização de cardápio virtual, acessível ou não por meio de QR code, o estabelecimento deverá informar a disponibilidade de cardápio impresso no mesmo local em que informar o acesso ao cardápio virtual.
Parágrafo único. O tamanho da fonte utilizada para divulgação da informação de existência do cardápio impresso deve ser a mesma adotada na divulgação do acesso ao cardápio virtual ou ao QR code.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal 8078/190.
Art. 4º. Essa lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Senhores pares, diante da identificação de vulnerabilidades advindas da adoção de determinadas práticas pelos estabelecimentos comerciais de Ouro Preto, vem a vossa presença expor o seguinte.
A proteção do consumidor encontra respaldo do texto da Constituição Federal e 1988, em especial no art. 5, XXXII, ao estabelecer que o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor; e no art. 170 quanto a proteção do consumidor foi indicada como um dos princípios da Ordem Econômica.
Fruto dessa expressa disposição, surge no Brasil, no ano de 1990, a partir da aprovação da Lei 8078, de 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre as disposições do CDC merece destaque, em razão da relação com o tema tratado no presente projeto de Lei o disposto no art. 4°, que trata especificamente sobre a Política Nacional das Relações de Consumo:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
A atuação o Estado, a partir das ações dos entes da federação, representa, portanto, um importante vetor de garantia de direitos destinados à proteção dos consumidores.
Dentre os direitos dos consumidores, uma relação foi expressamente indicada no art. 6º do CDC, destacando-se, nesse momento:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...)
O decreto federal 5903/2006, ao tratar do Direito à informação previsto no art. 6º, III do CDC apresenta, ainda, outras qualidades que devem estar presentes em todo conteúdo informativo a ser repassado ao consumidor. Notadamente no que se refere aos preços:
Art. 2º Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével. (sem grifos no original)
Nota-se, assim, que a adequação, capacidade de a informação atingir a sua finalidade, que é a de devidamente esclarecer o consumidor sobre algum conteúdo relevante, somente será alcançada somente se estiver revestida desse conjunto de características supradescritas. Com efeito, o meio pelo qual a informação é transmitida aos consumidores, em muitos casos, pode ser determinante para o acesso, bem como para a facilidade de acesso ao seu conteúdo.
E é em vista da efetiva garantia de acesso à informação que o presente projeto de lei se estrutura. Mais especificamente, em relação às informações relativas aos preços e descrição de produtos ofertados aos consumidores em estabelecimentos comerciais como restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, pizzarias e afins.
Tem se tornado comum em nossa cidade, conforme um rápido levantamento fotográfico realizado pelos membros do Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP, a ausência de cardápios impressos nesses estabelecimentos, que optaram pela divulgação dos preços por meio de cardápios virtuais, acessíveis a partir da leitura do chamado QR code, mediante utilização de Smartphones com acesso à internet.
No entanto, no que se refere à garantia de acesso e à necessária facilidade na obtenção à informação, essa estratégia coloca em risco uma significativa parcela dos consumidores, notadamente aqueles que possuem maiores dificuldades na utilização de ferramentas tecnológicas ou, ainda, todos aqueles que, sejam por opção, sejam por questões econômicas, não possuem um Smartphone.
Cabe destacar, ainda, que as medidas de segurança contra a contaminação do COVID-19 já foram suspensas há muito tempo, de modo que a normalidade das interações humanas ocorridas nos ambientes desses estabelecimentos não impõe mais a excepcional medida de utilização dos cardápios virtuais ou outras medidas de limitação da interação entre os consumidores.
Tanto é assim, que a preocupação com a garantira da acessibilidade dos consumidores aos conteúdos informativos que integram os cardápios de estabelecimentos comerciais tem merecido grande destaque no Poder Legislativo de vários entes da Federação. Tanto é assim que existe grande número de projetos de Lei (nas três esferas do legislativo) destinados a regular a obrigatória disponibilização de cardápios impressos aos consumidores, como alternativa ao cardápio virtualmente acessível pelo QR code. Como exemplos, temos:
PL N° 1245/2023 EMENTA – CONGRESSO NACIONAL
Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres a disponibilizar para os consumidores, nos atendimentos presenciais, cardápios impressos em formato físico e dá outras providências.
PL N° 385/2023 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápio impresso consumidores.
Inclusive, no que diz respeito à esfera municipal, esse tema foi tratado pela Lei n.º 5330 aprovada pela Câmara Municipal de Contagem neste ano de 2023.
LEI N° 5350/2023 – CONTAGEM/MG
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, em disponibilizar cardápios impressos.
O assunto, destaca-se, insere-se na esfera de competência do legislativo municipal, na medida em que busca disciplinar tema de manifesto interesse local dos nossos consumidores, o que já foi reconhecido pelo STF como de competência das Câmaras Municipais (Ag.Reg. RE 266.536/SP, relator Min. Dias Toffoli), além, é claro, de estar ancorado no art 223 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto:
Art. 223. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
(...)
II – na defesa, promoção e divulgação dos direitos dos consumidores;
Ante o exposto, por reconhecermos a importância de se garantir aos consumidores de Ouro Preto que os estabelecimentos comerciais adotem medidas de efetivo respeito aos seus direitos básicos e para que, independentemente da idade, habilidades tecnológicas, escolhas ou condições financeiras, possam desfrutar plenamente do acesso prévio às informações claras e adequadas acerca dos produtos comercializados, na expectativa de colaborar com a preservação e proteção dos direitos dos consumidores em nossa cidade, encaminhamos para a avaliação um projeto de Lei versando sobre obrigatoriedade de disponibilidade de cardápios no formato impresso aos consumidores de Ouro Preto na expectativa de que os nobres pares reconheçam a pertinência do tema
Sendo só para o momento, deixamos nossas saudações cordiais.