A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1° - Às pessoas com deficiência auditiva fica assegurado o direito de serem atendidas, nas repartições públicas municipais, inclusive fundações e autarquias, por funcionário apto a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS.
§ Único - Entende-se como língua brasileira de sinais - Libras - a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico, de natureza visual-motora e com estrutura gramatical própria, constitui a transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º - Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios com entidades sociais cuja finalidade seja o atendimento de pessoas surdas.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
SENHOR PRESIDENTE SENHORES VEREADORES
Libras, a língua brasileira de sinais, ou mais conhecida como a língua de sinais (gestual) usada pela maioria dos surdos brasileiros. Os sinais surgem da combinação de configurações de mão, movimentos, e de pontos de articulação, locais no espaço ou no corpo onde os sinais são feitos. Assim, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. A língua de sinais ou gestual existe em todo o mundo. Relevando a surdez como uma experiência visual, popularizar a linguagem de sinais, garante ao surdo a possibilidade de reconhecimento e legitimação desta forma de comunicação, desprezando qualquer forma de padronização, de comportamento ou tentativa de normalização do sujeito surdo. Cabe ressaltar também que a utilização das libras facilita a comunicação entre os surdos, que passam a se compreender como uma comunidade que tem características comuns e devem ser reconhecidas como tal. Além de facilitar a comunicação entre os surdos, a Libras também propicia uma melhor compreensão entre surdos e ouvintes, uma vez que, já está previsto na lei Nº.12.319/10 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em seu art. 6o inciso IV tratando-se das atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências a atuação destes profissionais no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas e em diferentes instituições sociais, como, por exemplo, escolas e universidades, tal legislação enaltece o respeito à diversidade e ao cidadão surdo mudo. Nossa proposta vem complementar e colocar em prática tal ofício, já que com a presença do tradutor e intérprete que realiza interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva com proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa, facilitando a comunicação e o acesso às informações e direitos dos cidadãos surdos, também abri precedentes para o cumprimento do decreto Nº. 3.298//99 que Regulamenta a Lei 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, pois além de beneficiar os cidadãos que vão aos departamentos públicos em busca de seus direitos, assegura o mesmo ao surdos mudos que tem por lei o direito a trabalhar nesses locais. Tornaremos assim esse profissional um elo entre a democracia e respeito à verdadeira forma de inclusão social para população em geral e também servidores deficientes auditivos, que na maioria das vezes se veem marginalizados pela dificuldade em se entrosar e interagir no ambiente de trabalho. A compreensão dos conceitos de diversidade e diferença, além de considerar a construção da identidade surda como um movimento político, social e histórico, faz prevalecer a inclusão social dos surdos tão almejada e despreza toda e qualquer forma de discriminação e preconceito com esse grupo, que sofreu por um longo tempo com a ignorância e visão equivocada dos ouvintes que impunham um padrão errôneo e unilateral de normalidade. Por estes motivos esperamos contar com o apoio dos ilustres pares