A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º – Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal será obrigado a lhe prestar socorro.
Parágrafo único – Esta lei abrange atropelamentos ocorridos em todas as vias públicas do município de Ouro Preto.
Art. 2º – As despesas com assistência veterinária emergencial e demais gastos essenciais à sobrevivência do animal decorrentes do atropelamento serão de responsabilidade do condutor infrator.
Art. 3º – O não cumprimento desta lei acarretará multa de 100 (cem) Upms ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.
Parágrafo único – A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 4º – O disposto nesta lei não exclui, ao infrator, a aplicação das sanções decorrentes de outros diplomas legais, como as previstas no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 e outras normas correlatas.
Art. 5º – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos municipais para melhor fiscalização e aplicação de multas.
Parágrafo único – Para aumentar o alcance e a eficiência desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a implantar meios físicos e virtuais (como telefones, sites e aplicativos) para denúncias, que poderão ser feitas pelo público em geral.
Art. 6º – Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Poder Executivo poderá reverter parte dos valores arrecadados para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a entidades e projetos voltados para o bem-estar animal.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Tornou-se comum ver animais atropelados, até mesmo mortos, pela falta de socorro e assistência do condutor, em vias públicas por todo o município de Ouro Preto. Diferentemente do que se pensava nos primórdios, hoje os animais são parte da família brasileira. Milhares de lares são preenchidos pelo afeto de toda espécie de bichos, especialmente cães e gatos.
E se a evolução da sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência entre todos os seres, cuidar dos animais deveria ser prática comum, corriqueira, mesmo os animais que vagam pelas ruas ou, ainda, não dispõem de um lar ou não têm um dono, um responsável.
Entendemos que qualquer ação que prejudique um ser vivo deve ser revista, repensada e reorganizada. Esta proposta de lei, portanto, tem o objetivo de proteger a vida de animais que, se tiverem o socorro no tempo devido, podem ser salvos. A vida, em todas as suas formas, merece ser protegida, cuidada, preservada.
O que se faz aqui é criar meios para proteger a vida animal, já que o socorro a pessoas, nesses acidentes, é feito em praticamente todos os casos. Partindo do preceito que o socorro imediato aumenta a chance de sobrevivência não só de pessoas, mas também de animais, por entender este um assunto relevante e sensivelmente necessário, peço o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.