Senhor Presidente,
O Vereador, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, após ouvido o plenário, seja, o presente requerimento, com os devidos cumprimentos, encaminhado a Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, solicitando informações sobre os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Ouro Preto/FunCult.
CONSIDERANDO que a lei municipal Nº 737/11, assegura, no artigo 3º, inciso III, destinação de, no mínimo, 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor referente ao critério de distribuição “Patrimônio Cultural”, obtido através da Lei Estadual 18.030/2009 (ICMS);
CONSIDERANDO a importância do recurso para o desenvolvimento do fundo e, consequentemente, das ações culturais em nosso município;
CONSIDERANDO que a presente informação ora já foi solicitada através do requerimento nº:185 e o §3º do Art. 65. da Lei Orgânica Municipal garante que a Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Prefeito, ao Secretário, ao dirigente de entidade da administração direta ou indireta e a outras autoridades municipais pedido, por escrito, de informação, e a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa, constituem infração administrativa, sujeita à responsabilização.
CONSIDERANDO que Constituição Federal, assegura, no artigo 5º, inciso XXXIII, que todo cidadão tem direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade da autoridade que lhe negar acesso;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que todo cidadão tem direito de obter:
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; […]
CONSIDERANDO que o artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000) determina que “as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
CONSIDERANDO que o vereador dispõe do direito constitucional de fiscalizar a administração municipal, nos termos do que estabelece o art. 29, XI, da Constituição Federal;
Requeiramos informações sobre quais motivos o valor não está sendo repassado para o FunCult?
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares, aprovação do requerimento.