A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º - A Concessionária de prestação de serviço de captação, saneamento e distribuição de água do município fica obrigada a registrar, de maneira visível, o Histórico do Consumo na Fatura emitida a cada usuário do serviço.
Art. 2o - Para facilitar a conferência do consumo mensal pelo usuário, o registro de que trata esta lei deverá ser impresso com fonte Arial, tamanho 12, na parte superior da fatura.
Art. 3o - Deverá a fatura mensal ter a descrição da recomendação da ONU para o consumo mensal por pessoa, como ação educativa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.