Substitutivo ao PLO 587/23
Estabelece o Programa Farmácia Viva e autoriza a celebtração de termo de convênio com entidades, órgãos/instituições públicas ou privadas, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Ouro Preto, decreta:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a “Farmácia Viva” e a celebrar convênios com entidades, órgãos/instituições públicas ou privadas, objetivando sua implantação no município de Ouro Preto/MG.
Art. 2º A “Farmácia Viva”, que compõe uma das ações da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicas do Ministério da Saúde, consiste na implantação do cultivo de plantas com reconhecidos efeitos medicinais, com a finalidade do tratamento de doenças comuns e sintomas de baixa gravidade que valorizam o autocuidado com a saúde e o bem-estar, e poderá ser implantada em parcerias entre o Município e entidades, órgãos/instituições públicas ou privadas e sociedade civil.
Art. 3º O Município e os parceiros, além de cultivar plantas medicinais em sistema que promova a salvaguarda da biodiversidade, poderão realizar palestras de orientação sobre o cultivo correto de plantas medicinais, conscientização ecológica, envolvendo crianças, adolescentes, pacientes, profissionais da saúde, grupos comunitários, religiosos e da terceira idade, bem como o treinamento dos profissionais das áreas afins.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir medicamentos fitoterápicos e homeopáticos para distribuição nas farmácias públicas municipais, aumentando, assim, a diversidade de medicamentos, tornando-se também uma alternativa em substituição aos medicamentos sintéticos, e, ao mesmo tempo, ampliando as opções terapêuticas ofertadas aos usuários do SUS, com garantia de acesso a produtos com segurança, eficácia e qualidade, na perspectiva da integralidade da atenção à saúde, proporcionando melhoria na saúde da população.
Art. 5º A implantação do programa “Farmácia Viva” de que trata esta Lei, poderá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal na medida de suas condições orçamentárias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo. A obrigação da execução ao orçamento da secretaria de saúde ou da assistência social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.