Art.1° Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Ouro Preto - MG.
§1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§2º O definido no § 1º näo exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta
I- quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar n° 02/2000
II- quando praticado por funcionários de hospìtais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.
Art.4oFica a autoridade Fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa combinada, quando se verificar que, ante a capacidade económica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
I- São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Lamentavelmente, no Brasil, especialmente diante dos abusos contra as mulheres não basta apenas a afirmação de direitos, mas faz-se necessário a busca por todos os meios que garantam tais direitos, inclusive a aplicação de penalidades. É estarrecedor e pavoroso que usuárias de serviços de saúde sofram algum tipo de violência, abuso ou importunação sexual quando de consultas, procedimentos ou exames, inclusive os ginecológicos.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de enfermeira ou outro profissional de enfermagem durante o exame ginecológico. A iniciativa ao Projeto de Lei visa proteger tanto o profissional como a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer das partes, médico ou paciente, preservando assim a relação médico-paciente, bem como se resguardando de falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão frequentes nos últimos tempos.
Não raro são veiculadas notícias que escandalizam por conta de pacientes abusadas sexualmente nos consultórios médicos quando da realização de exames ginecológicos. O Projeto não pretende regular o exercício da atuação do médico, mas sim, prevenir denúncias formalizadas por pacientes, relativas a crimes de natureza sexuais supostamente ocorridos durante exames ginecológicos.
Casos dessa natureza envolvem situações fáticas do ponto de vista probatória potencialmente complexa, e na grande maioria deles, não há prova testemunhal ou material, e a sua solução contempla, invariavelmente, apenas análise das alegações das partes revelada pela máxima palavra de um contra a palavra de outro.
Baseado em tal contexto e perspectiva, especificamente naqueles exames em que há manuseio de partes sensíveis ou íntimas de pacientes, como na mamografia, assenta-se a ideia de ser altamente recomendável a presença de um acompanhante na sala durante a realização do ato médico. Dessa forma, pelas razões expostas, faz-se necessário a obrigatoriedade da presença de enfermeira, profissional de enfermagem ou outro acompanhante escolhido pela paciente durante o exame ginecológico.