Art 1º O Art 1º da Lei Municipal nº 513 de 03 de outubro de 2009 - Estabelece mecanismos de transparência e controle social do Poder Executivo no Município, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º Todos os secretários Municipais obrigatoriamente devem comparecer semestralmente à Câmara para prestar contas das ações das suas respectivas pasta em Audiência Pública na Câmara Municipal, na qual apresentarão relatórios detalhados das ações das secretarias contendo dados completos sobre os recursos aplicados, serviços oferecidos, contratos efetuados, convênios, auditorias e outros.
Parágrafo único. Quando da apresentação, de acordo com o caput deste artigo, os responsáveis deverão informar também os seguintes tópicos:
I Gastos com pessoal (efetivos, contratados e comissionados);
II Número de servidores (efetivos, contratados e comissionados);
III Relação dos cargos comissionados;
IV Relação das contratações feitas no período (efetivos, contratados e comissionados);
V Gastos com custeio (dentre outros, de transportes, telefones, viagens, aluguéis, material de consumo);
VI Investimentos;
VII Programas estruturadores e/ou sociais;
VIII Recursos de transferência do Estado, da União e da iniciativa privada (utilizados e disponíveis);
IX Contratos terceirizados (valores médios mensais e empresas);
X Obras executadas, em execução, prontas para serem executadas e a executar;
XI Valores das obras licitadas e as empresas responsáveis pela execução.
Art 2º O Art. 3º da Lei Municipal nº 513 de 03 de outubro de 2009 - Estabelece mecanismos de transparência e controle social do Poder Executivo no Município, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º As referidas Audiências Públicas serão realizadas a cada 6 (seis) meses, obedecendo a calendário organizado em conjunto com a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A prestação de contas relativa ao último semestre do mandato será realizada antes do término do respectivo mandato.
Art.3º Os detalhes da Prestação de contas das secretarias deverão ser enviados à Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização da Audiência Pública.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis de números 513/09, 416/08 e 38/05.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente alteração, inicialmente com base no Art. 4º da Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa;
A Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa aborda algumas das responsabilidades afetas ao Ordenador de Despesas, baseado no 4º da referida Lei, compreendo que todas as secretarias devem em observância aos princípios que regem a administração pública, expressos no artigo 37 da Constituição Federal - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
A seguir e tão relevante quanto; é importante destacar que há a demanda da sociedade por visibilidade relacionada à necessidade de ter acesso aos detalhes dos atos e gastos efetivados pelo governo.
Promover a visibilidade das ações do governo é de extrema importância para a população! Esta ação permitirá o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros da gestão, bem como, que os munícipes analisem os resultados considerando a eficácia e eficiência.
A sociedade civil precisa ter os mecanismos que possibilitem exercer o papel fundamental de fiscalizador, e de controle no que tange a execução orçamentária dos setores que constituem a Prefeitura;
A obrigatoriedade do ato de prestar contas é processo que visa a conscientização dos gestores públicos e que precisa efetivamente ser concretizado em nosso município.