O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2° - O cordão de girassol de que trata o art. 1° deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela.
Art. 3° - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4° - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1° - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2° - Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares ás dos elencados por este § 2°.
Art. 5° - Ficará a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social- responsável por:
I - promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o uso do cordão de girassol;
II - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de girassol aos usuários dos serviços que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
§ 1° - Para a promoção das campanhas educativas de que trata o inciso I deste artigo, poderão ser firmadas parcerias com outras instituições.
§ 2° - O recebimento do cordão de girassol nos termos do inciso II deste artigo será condicionado a apresentação de laudo médico comprobatório da condição de pessoa com deficiência oculta e documentação pessoal do usuário.
Art. 6° - O não cumprimento do disposto no art. 4° desta lei, em especial em seu § 1°, acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas funções.
§ 1° - A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos termos das leis vigentes.
§ 2° - O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O cordão de girassol foi criado para ser usado por pessoas com deficiência oculta, ou seja, deficiência que não pode ser percebida imediatamente, como o autismo.
Esse cordão consiste em uma faixa estreita, semelhante aos usados em crachás, de cor verde e estampado com desenhos de girassóis. O objetivo da sua utilização é auxiliar na identificação das pessoas com deficiência oculta e garantir-lhes assistência diferenciada e mais segurança durante viagens, passeios e compras.
Além disso, a pessoa que usa o cordão de girassol sinaliza para as equipes dos estabelecimentos que poderá necessitar de suporte especial em virtude de sua deficiência oculta.
O uso de tal cordão já foi adotado, internacionalmente, em diversos locais, como aeroportos, ferrovias, supermercados e atrações turísticas. Essa medida é muito interessante e pode ser adotada também em nosso País, o que, certamente, representaria mais uma conquista para as pessoas com deficiência.