A Câmara de Ouro Preto decreta:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Municipio de Ouro Preto para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2°- Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas de empregos das prestadoras de serviços contratadas pelo Municipio de Ouro Preto para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
I- Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusulas com a determinação prevista no caput deste artigo.
II- A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante o período da prestação se serviços e será aplicado a todos os cargos oferecidos.
Art. 3º. Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no Art. 2º, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 4º. Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: