A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1 0 - Fica a Prefeitura Municipal de Ouro Preto obrigada a realizar todas as ações necessárias, incluindo intervenções arquitetônicas, com a finalidade de promover à acessibilidade em seu conceito universal nos espaços públicos do município, prédios públicos do Poder Executivo, a todos os cidadãos dentro do conceito de desenho universal, para as pessoas com deficiências e mobilidade reduzida ,em suas áreas internas e externas espaço de circulação comum ,áreas públicas de lazer e cultura.
Parágrafo Único: Entende-se como espaço público, escolas municipais, praças, academias ao ar livre, mirantes, como ruas, calçadas, jardins ou parques e ambientes fechados, como bibliotecas públicas e museus públicos municipais ou sob administração pública municipal
Art.2º - Os imóveis alugados para a Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, deverão ser observadas as mesmas regras citadas no artigo anterior.
Art.3º - As edificações, próprias ou alugadas, onde já funcionam órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal que não obedeçam às normas do Art. 1 0, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação dessa Lei, para se adequarem às exigências.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Sabendo –se das normativas já existentes sobre acessibilidade que traz a premissa de direto universal, apresento este projeto lei para que sejam normatizadas e implementadas as condições de acessibilidades na cidade em Ouro Preto, nos espaços citados nesse projeto, tendo como diretrizes essas leis:-CF88-Art. 5º, DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, Instrução Normativa N°1 de 23 de Novembro 2003 IPHAN- LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015I ABNT NBR 9050:2015 Lei Nº 8.429, de 2 de junho da 1992, mesmo sendo Ouro Preto uma cidade histórica que tenha suas normativas de preservação.