Resolução nº.___/2024
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Preto e revoga a Resolução n° 19/2004.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 1º A Câmara Municipal de Ouro Preto, Poder Legislativo do Município, é composta por Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, administrativa, julgadora e de assessoramento, além de outras definidas na Constituição da República, na legislação pertinente e neste Regimento.
§1º A função legiferante consiste na elaboração de leis sobre as matérias de competência municipal, definidas nos artigos 29 a 31 da Constituição da República.
§2º A função fiscalizadora tem caráter político-administrativo e se exerce sobre Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador, dirigente de autarquia, servidores públicos em geral, entidades privadas e pessoas físicas que contratem com o Município a qualquer título, e sobre a Administração Pública Municipal em geral.
§3º A função administrativa é restrita à sua organização interna, visando sua autonomia funcional, a estruturação e a direção dos serviços principais e acessórios.
§4º A função julgadora consiste:
I - No julgamento de contas do Prefeito;
II - No julgamento de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal e Vereador nas infrações político-administrativas;
III - No julgamento de Vereador por infringir o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei Orgânica Municipal, nas alíneas ‘a’ até ‘f‘ do parágrafo único do art. 55 deste Regimento Interno.
§5º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações, Requerimentos e Anteprojetos, com o objetivo precípuo de promover melhoria na qualidade de vida dos munícipes.
§6º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, deliberando sobre todas as matérias de sua competência na forma estabelecida neste Regimento Interno.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede na Casa Bernardo Pereira de Vasconcellos, situada a Praça Tiradentes, nº. 41, neste Município.
§1º São nulas as reuniões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede, salvo os casos expressamente previstos neste Regimento.
§2º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara Municipal no edifício previsto no caput, a Mesa Diretora poderá propor que a sede seja transferida, provisoriamente, para outro local.
§3º Poderá a Câmara Municipal, ainda, reunir-se fora de sua sede:
I - Por motivo de conveniência pública e por decisão da maioria absoluta de seus membros;
II - Na ocasião da Sessão de Instalação de Legislatura e posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, e Sessões Solenes, com previsão de comparecimento de grande público.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Abertura da Reunião
Art. 4º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, no primeiro dia de janeiro, em horário a ser definido por portaria, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara Municipal, se reeleito Vereador e, na sua falta, o Vereador mais idoso.
§2º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Vereador incumbido de exercer a função do parágrafo anterior convidará outro Vereador para atuar como Secretário, até a posse da Mesa Diretora.
Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º O Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, acompanhado pelos demais Vereadores, o seguinte compromisso:
"SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO E DEMAIS LEIS, TRABALHAR PELA DEMOCRACIA, PELA PARTICIPAÇÃO POPULAR E PELO DESENVOLVIMENTO DO POVO OURO-PRETANO, EXERCENDO O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA DIGNIDADE, DA LEALDADE E DA HONRA ".
§1º Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ter proferido o seu nome, responderá: “ASSIM O PROMETO".
§2º O compromissando não poderá apresentar, no ato da posse, declaração escrita nem ser representado por procurador.
§3º Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores.
§4º O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da:
I - Reunião de instalação da Legislatura;
II - Diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;
III - Ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.
§1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por motivo de força maior ou de enfermidade, devidamente comprovados, por uma vez, a requerimento do interessado.
§2º Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.
§3º Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o Suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso da reunião de posse, no que deve convocar o Suplente.
Seção III
Da Eleição da Mesa Diretora e da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 8º A eleição da Mesa Diretora ocorrerá:
I - Em reunião a se iniciar imediatamente após o término daquela de que trata o artigo 4º;
II - Em reunião a realizar-se entre os dias 1º e 15 de dezembro da segunda Sessão Legislativa Ordinária, com horário definido por portaria, sob a direção da Mesa Diretora e presente a maioria dos membros da Câmara Municipal, dando-se posse imediatamente aos eleitos, que entrarão em exercício a partir do 1º de janeiro seguinte.
Parágrafo único. A fixação da data e hora da reunião se dará por portaria da Presidência, que deverá ser expedida com antecedência mínima de setenta e duas horas.
Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos.
Art. 10. A eleição da Mesa Diretora se dará por cargos ou para preenchimento de vaga, e far-se-á por votação aberta , preferencialmente por sistema eletrônico de votação, no que deverão ser observadas as normas do processo e mais as seguintes exigências e formalidades:
I - Registro individual de cada candidato até quarenta e oito horas antes da hora marcada para a eleição;
II - Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - Chamada individual de Vereadores para votação, em ordem alfabética;
IV - Proclamação do resultado da votação pelo Presidente da Sessão;
V - Posse dos eleitos pelo Presidente da Sessão.
§1° Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos, será realizada imediatamente uma segunda votação, decidindo-se esta por maioria simples.
§2° Em caso de empate na segunda votação, será declarado eleito o candidato mais idoso.
Art. 11. Se for verificada vaga em cargo da Mesa Diretora até o dia 31 de outubro do segundo ano de seu mandato, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as disposições do art. 10.
§1º Após a data indicada no caput deste artigo, a substituição se fará na forma estabelecida nos artigos 77, inciso II e 81 deste Regimento Interno.
§2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, a qualquer tempo, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência da Câmara Municipal até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias subsequentes.
§3º O eleito completará o período de seu antecessor.
Art. 12. O Vereador que assumir cargo na Mesa Diretora, em caráter definitivo, fica impedido de se candidatar para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Art. 13. O Vereador que for empossado na condição de suplente não poderá se candidatar a cargo na Mesa Diretora.
Art. 14. Empossada a Mesa Diretora na reunião de que trata o art. 8º, inciso I, o Presidente, de forma solene, declarará instalada a Legislatura.
Seção IV
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 15. Aberta a reunião de que trata o art. 4°, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito, e introduzi-los no Plenário, para tomarem assento ao lado do Presidente.
Art. 16. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de que trata o art. 5º, caput, deste Regimento Interno. Em seguida, o Presidente, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 5º, os declarará empossados, lavrando-se termo em livro próprio.
Parágrafo único. Vagando-se o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento dos eleitos, aplica-se o disposto nesta seção na posse do substituto.
TÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 17. São Sessões Legislativas da Câmara Municipal:
I - Ordinária, que ocorre independentemente de convocação e se realiza nos dois períodos de funcionamento da Câmara Municipal em cada ano, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, exceto no primeiro ano da Legislatura, no qual não haverá recesso durante o mês de janeiro.
II - Extraordinária, que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
§1º A Câmara Municipal entra em recesso nos períodos de 20 de dezembro a 31 de janeiro e de 16 de julho a 31 de julho.
§2° No primeiro ano da Legislatura não haverá recesso durante o mês de janeiro.
§3º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
§4º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
§5º A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia publicação de edital de sua convocação, e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
§6º A convocação da Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita:
a) pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
b) pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou em caso de urgência e de interesse público relevante;
c) a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As reuniões da Câmara Municipal são:
I - Ordinárias, as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, duas vezes por semana, conforme estabelecido nesta Resolução;
II - Extraordinárias, as que se realizam em dia e horário diferentes dos fixados para as ordinárias, convocadas na forma das alíneas a, b, e c, do §5º do art. 17 desta Resolução;
III - Especiais, as que se realizam para a eleição e posse da Mesa Diretora para o segundo biênio, para a exposição de assuntos de relevante interesse público, e as que ocorrerem fora da sede do Município.
IV - Solenes, as de instalação e encerramento de Legislatura e as que se realizam para comemorações e homenagens.
Parágrafo único. As Reuniões Solenes e as Especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, aprovado pelo Plenário, podendo ser realizadas em qualquer número, exceto a Reunião Especial destinada à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 19. Solicitada ao Presidente Reunião Extraordinária por um terço Vereadores, se esta não for marcada em quarenta e oito horas, poderá ser convocada por maioria absoluta.
Art. 20. As reuniões são públicas e poderão ter transmissão ao vivo pelos meios de comunicação, devendo a Câmara Municipal tomar as providências necessárias.
Art. 21. Uma vez a cada mês, a Câmara Municipal poderá realizar uma Reunião Especial em um dos distritos-polo estabelecidos no Mapa Oficial do Município de Ouro Preto, exceto nos períodos de recesso.
§1° Poderá ser realizada Reunião Especial em outra localidade que não um dos distritos-polo, desde que aprovada por maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º A ordem para a realização das reuniões será decidida por sorteio, no início do ano legislativo, devendo acontecer pelo menos uma por ano, em cada distrito, sendo que no ano de eleições municipais não serão realizadas no segundo semestre legislativo.
Art. 22. Ao Vereador é permitido reduzir a termo seu pronunciamento.
Art. 23. A presença dos Vereadores será registrada em livro próprio ou outro critério a ser estabelecido.
Art. 24. Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do plenário, os membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores ocuparão os seus lugares.
§1° Não estando presente o Presidente da Câmara Municipal em seu assento na Mesa Diretora, a partir do horário previsto para o início da reunião, dará início aos trabalhos o seu substituto, sucessivamente, na forma do artigo 71 deste Regimento Interno.
§2° Chegando ao Plenário, após iniciada a Reunião, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos.
§3º Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, o Presidente, ou quem o substituir, declarará aberta a reunião, pronunciando as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO OURO-PRETANO, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”.
Art. 25. A Câmara Municipal só realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§1º Se na hora designada para a abertura não se achar presente o número mínimo de Vereadores, far-se-á a chamada, procedendo-se à leitura do expediente.
§2º Persistindo a falta de número mínimo, o Presidente deixará de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião que se seguir.
§3º Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, nenhum dos membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§4º Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos ausentes.
Art. 26. Salvo casos expressos previstos neste Regimento, considera-se presente o Vereador que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I. responder à chamada inicial ou solicitar o registro de presença;
II. participar efetivamente das deliberações.
§1º O Vereador que requerer verificação de quórum será considerado presente.
§2° O Vereador poderá ausentar-se do plenário durante a reunião, mediante manifestação prévia ao Presidente.
Art. 27. Durante as reuniões, somente será admitida a permanência em Plenário:
I. dos Vereadores;
II. dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, em serviço, no apoio ao processo legislativo;
III. dos convidados e pessoas credenciadas.
Art. 28. Será permitido a qualquer pessoa adequadamente trajada ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das Comissões.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, por meio de portaria, regulamentará o presente artigo.
Art. 29. Não será permitido no Plenário o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
Art. 30. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal encaminhará o fato à comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a tomada de providências cabíveis.
Art. 31. O Presidente da Câmara Municipal, por meio de portaria, designará local para permanência de jornalistas e representantes da imprensa, previamente credenciados.
CAPÍTULO II
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
Seção I
Da Organização das Reuniões
Art. 32. A Reunião Ordinária terá a duração de até três horas e cinquenta minutos, salvo por motivos de absoluta relevância para o Município, desenvolvendo-se na seguinte ordem:
I - 1ª Parte – Expediente;
II - 2ª Parte – Ordem do Dia;
III - 3ª Parte – Oradores Inscritos e Encerramento
Art. 33. Aberta a reunião, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I- A primeira parte, destinada ao Expediente, compreende:
a) discussão da Ata da reunião anterior, disponibilizada pela Secretaria da Câmara Municipal até vinte e quatro horas antes da reunião no sítio eletrônico oficial da CMOP;
b) Tribuna Livre, que poderá ser utilizada por até dois cidadãos pelo tempo máximo de dez minutos cada, desde que façam sua inscrição junto à Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da portaria regulamentadora.
c) leitura de correspondências e comunicações;
d) leitura e distribuição de proposições.
II - A segunda parte, destinada à Ordem do Dia, compreende a discussão e votação de proposições atinentes ao processo legislativo;
III - A terceira parte destina-se à fala dos oradores inscritos e ao encerramento.
§1º O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária à homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de grande reconhecimento.
§2º A mesma pessoa somente poderá ocupar novamente a Tribuna Livre após três meses do pronunciamento anterior.
§3º A Tribuna Livre poderá ser suspensa por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal nos três meses que antecedem os pleitos eleitorais municipais.
§4º Fica vedada a utilização de qualquer espaço destinado à fala durante as reuniões para finalidades exclusivas de promoção comercial.
§5° Os vereadores deverão ser informados com antecedência de no mínimo 24 horas sobre o participante inscrito que fará uso da Tribuna Livre nas reuniões da Câmara Municipal de Ouro Preto, exceto em casos excepcionais.
§6° Aplica-se a regra prevista no parágrafo anterior aos membros do poder executivo e outras autoridades que comparecerem à reunião da Câmara atendendo a convite ou requerimento.
§7° A ordem prevista no art. 32 poderá ser alterada desde que aprovada pelo plenário da CMOP.
Art. 34. A Reunião Extraordinária terá a duração de, no máximo, duas horas e vinte minutos, desenvolvendo-se na seguinte ordem:
I - Primeira Parte – Expediente;
II -Segunda Parte – Ordem do Dia;
III -Terceira Parte – Enceramento.
Parágrafo único. Atendidas as formalidades regimentais, a Reunião Extraordinária desenvolve-se de acordo com as normas que regulam o desenvolvimento da Reunião Ordinária.
Seção II
Do Expediente
Art. 35. Aberta a reunião, o Presidente colocará em discussão e votação a ata da reunião anterior, que considerará aprovada, se não houver retificação.
Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na ata seguinte, com deferimento do Presidente.
Art. 36. Durante o Expediente, poderá ser concedida a palavra a autoridades ou entidades interessadas, que tiverem se inscrito por meio de ofício protocolado junto à Secretaria, em forma definida por portaria.
Parágrafo único. As inscrições serão analisadas pela Presidência da Câmara que, por meio de despacho fundamentado, decidirá, marcando dia, hora e tempo a ser utilizado pelo orador, em caso de deferimento.
Art. 37. Procede-se à chamada dos Vereadores:
I - Antes de instalar a reunião;
II - Após a leitura das comunicações e correspondências, caso não tenha se alcançado o quórum mínimo;
III - Na eleição da Mesa;
IV - Na reabertura de reunião suspensa temporariamente;
V - No término da reunião.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 38. A Ordem do Dia compreende:
I - Primeira parte, por deliberação da Câmara Municipal ou de ofício, pelo Presidente, destinada à discussão e votação de requerimentos, representações, indicações e moções;
II - Segunda parte, iniciando- se imediatamente após o encerramento da anterior e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta.
§1° Na 1ª parte da Ordem do Dia, cada Vereador poderá falar somente uma vez, até cinco minutos, sobre a matéria em debate.
§2º Na 2ª parte da Ordem do Dia, cada Vereador não poderá discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate, e não poderá discorrer por tempo superior a cinco minutos em cada manifestação
§3º A critério da Presidência, será concedida preferência ao(a) Autor(a) para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.
Seção IV
Dos Oradores Inscritos e do Encerramento
Art. 39. A inscrição de oradores é feita por meio de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, em que constará, em síntese, o assunto, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, não cabendo indeferimento.
Art. 40. O orador dispõe de quinze minutos para fazer seu pronunciamento, divididos em dez minutos para o assunto determinado e cinco minutos para outros assuntos.
§1° A palavra será concedida aos Vereadores inscritos pela ordem de protocolo, alternando-se as correntes partidárias.
§2º Pode o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito, prorrogar o prazo por até quinze minutos.
§3° Os apartes concedidos pelo orador serão contados dentro do tempo que lhe é destinado.
§4º As inscrições de oradores registradas para uma reunião não poderão ser transferidas para outra, exceto se o inscrito for prejudicado por algum caso fortuito ou de força maior, quando caberá a decisão ao Presidente da Câmara Municipal.
§5º Não será permitida a cessão de tempo de um orador para outro.
§6º O orador pronunciará seu discurso da tribuna ou de seu assento no Plenário, de conformidade com o artigo 132 deste Regimento Interno, autorizado pelo Presidente.
§7° No encerramento, poderá o Líder do Governo usar da palavra por até dez minutos, ficando o tempo restante destinado à palavra do Presidente e à chamada final.
Seção V
Das Atas
Art. 41. As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara Municipal em cada reunião, sendo assinadas pela Mesa e pelos Vereadores presentes.
§1º Para a transcrição em Ata de documentos ou pronunciamentos, bastará requerimento fundamentado por escrito pelo Vereador, não cabendo indeferimento.
§2º Na última reunião de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
§3° Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 42. O Vereador apresentará à Mesa Diretora declaração de seus bens, nos termos do art. 175, parágrafo 2°, da Constituição do Estado de Minas Gerais:
I. Para a posse, até o momento desta;
II. No prazo de trinta dias anteriores ao término de seu mandato.
Art. 43. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste regimento:
I - Integrar o Plenário e as comissões permanentes e temporárias, observados os dispositivos deste Regimento;
II - Tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado
III - Apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
IV - Encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação;
V - Usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão e atendendo às normas regimentais;
VI - Examinar, a todo tempo, no setor onde se encontrarem, quaisquer documentos existentes na Câmara Municipal, respeitadas as disposições da Lei n° 13.709, de 2018;
VII - Requisitar, inclusive para cópias, a qualquer tempo, quaisquer documentos existentes na Câmara Municipal os quais lhe serão confiados mediante carga em livro próprio, no prazo máximo de vinte e quatro horas, por meio de requerimento escrito e fundamentado ao Presidente, o qual o despachará imediatamente, não cabendo indeferimento,respeitadas as disposições da Lei n° 13.709, de 2018;
VIII - Utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
IX - Requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio do Presidente, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X - Solicitar licença, por tempo determinado, nos termos do art. 52 deste Regimento Interno;
XI - Convocar solidariamente, na forma do artigo 19 deste Regimento, Reunião ou Sessão Extraordinária da Câmara Municipal;
XII - Ter vista a Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica ou de Emenda ao Regimento Interno, exceto na hipótese de ser o autor, sem prejudicar os prazos regimentais de tramitação;
XIII - Apresentar emendas e substitutivos;
XIV - Utilizar a palavra sempre que citado ou acusado por outro Vereador, imediatamente após este e encerrar sua fala.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de Comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 44. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato e em razão dele, na circunscrição do Município.
Art. 45. São deveres do Vereador:
I - Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara Municipal e das reuniões das Comissões que fizer parte como membro efetivo, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de não comparecimento;
II - Participar efetivamente das votações nas reuniões da Câmara Municipal e das Comissões;
III - Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato, ficando sujeito às penalidades previstas nos artigos 55, 56, 57 e 58 deste Regimento Interno;
IV - Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de Comissão a que pertencer;
V - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
VI - Tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara Municipal;
VII - Comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Presidência, por meio de portaria.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS E LICENÇAS
Art. 46. As vagas, na Câmara Municipal, verificam-se:
I - Por morte;
II - Por renúncia expressa, nos termos deste Regimento;
III - Por cassação;
IV - Por suspensão de mandato;
V - Por extinção de mandato;
VI - Por impugnação de mandato;
VII - Por perda do mandato, nos casos estabelecidos no artigo 68 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 47. A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, produzindo seus efeitos somente depois de lido no Expediente da reunião subsequente ao recebimento, independente de aprovação da Câmara Municipal.
Art. 48. Para os casos do item III e V do art. 46, será obedecido o disposto no Decreto-Lei Federal nº. 201, de 1967.
Art. 49. Nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer um dos Vereadores.
§1º Ocorrido o ato ou fato caracterizado em qualquer dos incisos citados no caput, o Presidente da Câmara Municipal, num prazo máximo de quinze dias a contar da denúncia, encaminhará ofício protocolado ao eventual infrator, dando-lhe quinze dias para apresentar defesa.
§2º Decorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação da defesa, a Mesa Diretora terá até quinze dias para deliberar sobre a questão.
§3º Constando o ato ou fato de infração, a Mesa Diretora, na primeira reunião subsequente, comunicará ao Plenário e declarará a perda do mandato, registrando-se em ata tal declaração e convocando-se imediatamente o respectivo suplente.
§4º Se o Presidente da Câmara Municipal se omitir nas providências dos parágrafos anteriores, qualquer Vereador ou suplente de Vereador poderá requerer a perda do mandato do infrator por meio judicial.
§5º Se ficar caracterizada a omissão, o Presidente será responsabilizado mediante devido processo legal, que poderá aplicar a penalidade de destituição do cargo e impedimento para nova investidura neste cargo durante toda a legislatura, por meio de quórum qualificado de dois terços.
Art. 50. A suspensão de mandato do Vereador obedecerá aos termos do art. 15 da Constituição da República.
Art. 51. A impugnação do mandato poderá se dar ante a Justiça Eleitoral conforme legislação pertinente.
Art. 52. O Vereador terá direito a licença para:
I - Tratar de sua saúde;
II - Ocupar cargo de Secretário Municipal;
III - Cumprir obrigações decorrentes de processo criminal em curso;
IV- Desempenhar missão temporária de caráter representativo;
V -Tratar de interesses particulares.
§1º Nos casos dos incisos I, II e III, o interessado encaminhará expediente protocolado à Mesa Diretora dando ciência da licença, que se iniciará automaticamente. Neste caso, acompanharão o citado expediente os documentos necessários à comprovação do caso em questão, sendo obrigatório à Mesa Diretora informar sobre a licença ao Plenário na reunião subsequente.
§2º Nos casos dos incisos IV e V, a licença só poderá ser concedida mediante requerimento protocolado do interessado, cabendo à Mesa Diretora colocá-lo sob a deliberação do Plenário na reunião subsequente.
§3º Em períodos de recesso, em casos de urgência ou em situações em que não se consigna quórum para deliberar, o requerimento será despachado pelo Presidente por aprovação do Plenário.
§4º O Vereador poderá desistir de parte da licença para tratamento de saúde, desde que cesse o motivo da mesma, mediante comprovação médica ou odontológica.
§5º Finda a licença para ocupar cargo de Secretário Municipal, o Vereador não poderá tirar outra para o mesmo fim num prazo de trinta dias a contar do seu retorno à Câmara Municipal.
§6º A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta dias nem superior a sessenta por sessão legislativa, não podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§7º Nos casos previstos nos incisos I, III e IV, deste artigo, a remuneração do Vereador não sofrerá alteração
§8º No caso do inciso II, o Vereador poderá optar pela remuneração do cargo eletivo ou pela de Secretário Municipal.
§9º Nos casos previstos no inciso V deste artigo o Vereador não receberá qualquer remuneração da Câmara Municipal enquanto perdurar a licença.
Art. 53. No caso de licença para tratamento de saúde, o atestado do médico ou odontólogo assistente deverá fixar o prazo necessário ao tratamento.
§1º A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada pelo prazo que for necessário para a recuperação do Vereador licenciado, sendo necessário novo atestado do médico ou odontólogo assistente para justificação da prorrogação.
§2º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, o mesmo poderá ser encaminhado por membro da família ou por outro Vereador, mediante instrumento de procuração.
Art. 54. Independentemente de requerimento, considera-se como suspensão o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
CAPÍTULO III
DA ÉTICA, DO DECORO PARLAMENTAR E DAS PENALIDADES
Art. 55. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade ou a ética ou o decoro parlamentar, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, especificamente:
I - Censura verbal;
II - Censura escrita;
III - Suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
IV - Perda de mandato.
Parágrafo único. É incompatível com a ética ou o decoro parlamentar, além de outras situações previstas neste Regimento:
a) o abuso das prerrogativas asseguradas a Vereador;
b) a percepção ou favorecimento de vantagens indevidas para si ou para outrem, causando enriquecimento ilícito;
c) a prática de ação ou omissão que cause perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos;
d) a prática de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
e) a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
f) o uso, em discurso ou proposição, de palavras de baixo calão, desrespeitosas ou ofensivas para com outras pessoas ou entidades, inclusive Vereadores, ou que possam ser consideradas incompatíveis com a ética ou o decoro parlamentar;
g) o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem discurso de ódio, crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes;
h) praticar ofensas físicas ou morais no prédio onde se realizar a Reunião da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, Servidor, a Mesa Diretora ou Comissão;
i) inobservar os deveres inerentes a mandato ou os preceitos deste Regimento Interno;
j) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
l) perturbar a ordem das Reuniões da Câmara Municipal.
Art. 56. A censura será verbal ou escrita.
I - A censura verbal será aplicada, em Reunião, pelo Presidente da Câmara Municipal, titular ou substituto, quando, a critério ,deste não caiba penalidade mais grave ao Vereador que:
a) inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato previstos no art. 45 ou os preceitos deste Regimento Interno;
b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
c) perturbar a ordem das Reuniões da Câmara Municipal.
II - A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra cominação mais grave não couber, a critério desta, ao Vereador que:
a) usar, em seu discurso ou proposição, palavras de baixo calão ou desrespeitosas para com outras pessoas ou entidades, inclusive Vereadores, além de expressões que possam ser consideradas atentatórias à ética ou ao decoro parlamentar;
b) praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, Servidor, a Mesa Diretora ou Comissão;
c) reincidir em práticas que tenham sido objeto de censura verbal anterior.
Art. 57. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta à ética ou ao decoro parlamentar, o Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo antecedente;
II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, a penalidade de suspensão por até quinze dias será deliberada e aplicada pela Mesa Diretora, após relatório da Comissão Permanente de Ética e Decoro e, caso a Mesa Diretora entenda caber penalidade de suspensão por período superior a quinze dias, haverá deliberação pelo Plenário em votação e por maioria simples, assegurada ao infrator, em qualquer caso, as garantias de ampla defesa e contraditório.
Art. 58. Poderá perder o mandato o Vereador que:
I - Infringir o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei Orgânica Municipal;
II - Infringir o disposto nas letras ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘h’, e ‘i’ do parágrafo único do artigo 55 deste Regimento;
III - Praticar reiteradamente infrações punidas com censura verbal, censura escrita ou suspensão.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 59. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo de Secretário Municipal, ou de licença superior a sessenta dias.
§1º Ocorrendo vaga, o Presidente convocará de imediato o respectivo suplente.
§2º O suplente convocado tomará posse na reunião subsequente à sua convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal;
§3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas à Justiça Eleitoral.
§4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 60. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal por voto da maioria absoluta dos seus membros, por meio de projeto de lei, que passará a vigorar na legislatura subsequente, obedecidas as normas estabelecidas na Constituição da República.
Parágrafo único. O pagamento do subsídio do Vereador corresponderá a seu comparecimento efetivo às reuniões e a sua participação nas votações, observadas as seguintes disposições:
I - 1/18 (um dezoito avos) do subsídio será pago proporcionalmente aos dias de exercício do mandato ;
II - 1/12 (um doze avos) do subsídio será pago proporcionalmente ao comparecimento efetivo às reuniões e à participação nas votações.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, do parágrafo único deste artigo, serão apurados em cada mês:
I - o número de sessões deliberativas;
II - a relação nominal dos vereadores presentes no início de cada sessão deliberativa;
III - o número de deliberações em cada sessão deliberativa;
IV - a relação nominal dos vereadores presentes em cada deliberação;
V - os quocientes e valores devidos a cada vereador em relação à razão de 1/12 (um doze avos) do subsídio.
§2° O Setor de Secretaria encaminhará mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos as informações referidas nos incisos I a V do §1° deste artigo.
§3° O vereador receberá o valor integral da sessão deliberativa quando participar de 80% (oitenta por cento) das deliberações da sessão.
§4° A falta a sessão deliberativa somente será justificada:
I - por cumprimento de missão representando a Câmara Municipal;
II - nos casos de doença do Vereador ou de membro da sua família, comprovados por atestado médico ou odontológico;
III - acontecimento que impeça a presença do Vereador, devidamente comprovado.
IV - por falecimento do cônjuge, companheiro, filhos, pais, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, madrasta, padrasto, tios, avós e netos.
CAPÍTULO VI
DAS BANCADAS, BLOCOS PARTIDÁRIOS E LÍDERES
Art. 61. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, dois Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 62. Bloco Partidário é o agrupamento organizado de, no mínimo, três Vereadores de mais de um partido.
Parágrafo único. Vereadores de um mesmo partido não poderão pertencer a blocos partidários diferentes.
Art. 63. As bancadas e os blocos partidários serão oficializados por escrito, no prazo de quinze dias, após a instalação da Sessão Legislativa.
Art. 64. Líder é o porta-voz da Bancada ou Bloco Partidário, e o intermediário entre estas e os órgãos da Câmara Municipal e do Poder Executivo.
§1º Cada Bancada e Bloco Partidário elegerá seus líderes por maioria de votos dos seus membros e, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que as integram, comunicarão à Mesa Diretora da Câmara Municipal, até vinte dias após o início da Sessão Legislativa, o líder eleito.
§2º Os líderes eleitos indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa Diretora da Câmara Municipal desta designação num prazo de até dez dias da eleição dos líderes.
§3º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
§4º Não será reconhecido como Líder Vereador que não seja indicado por bancada ou bloco parlamentar, com o mínimo de dois votos.
Art. 65. O Prefeito poderá indicar à Câmara Municipal, sempre por meio de ofício, o nome de seu Líder e Vice-Líder.
Art. 66. Os líderes, após a sua indicação, além de outras atribuições que lhes são conferidas neste Regimento Interno, podem indicar à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões Permanentes da Câmara Municipal, dando a cada um seu suplente, no prazo de até cinco dias.
Art. 67. É facultado ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, após o último orador inscrito, ou antes do encerramento da reunião, usar da palavra, apenas uma vez, por tempo não superior a cinco minutos, para responder a crítica dirigida a componentes ou ao grupo a que pertença.
§1º Para usar da palavra, o Líder deverá solicitar ao Presidente expondo de imediato a razão pela qual deseja falar.
§2° Cabe ao Presidente julgar a necessidade deferindo ou não o uso da palavra pelo Líder.
§3º Ao Líder não será permitido delegar o espaço para uso da palavra por outro Vereador ou conceder apartes.
CAPÍTULO VII
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 68. O Colégio de Líderes é composto pelo Presidente da Câmara Municipal e por todos os líderes de blocos, bancadas e do governo, indicados na forma deste Regimento Interno.
Art. 69. A Presidência do Colégio de Líderes é exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 70. É atribuição do Colégio de Líderes:
I - Discutir preliminarmente os Projetos de Lei, de Emenda à Lei Orgânica, de Resolução e de Decreto Legislativo a pedido de Autor, ou por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
II - Assessorar a Presidência da Câmara Municipal em suas decisões;
III - Decidir sobre requerimento de Vereador que solicite discussão única para Projeto de Lei ou de Resolução.
TÍTULO V
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 71. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente dentro da mesma Legislatura.
§1º Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o 1º Secretário e, na sua ausência ou conforme ajuste prévio, o Vice-Presidente e o 2º Secretário respectivamente, não podendo nenhum deles se ausentar da Mesa Diretora sem convocar substituto.
§2º O Presidente convidará um Vereador presente para funcionar como Secretário, na ausência eventual de 1º e 2º Secretários.
§3° As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros.
Art. 72. Compete privativamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal, entre outras atribuições:
I - Dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II - Apresentar projetos de resolução e de lei que disponham sobre criação, modificação ou extinção de cargos ou funções da Câmara Municipal, a correspondente remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto na Legislação Federal pertinente;
III - Encaminhar, de ofício ou a requerimento do Plenário, pedido de informação por escrito a Prefeito, Secretário, dirigente de entidade da administração direta ou indireta ou a outras autoridades municipais;
IV - Apresentar Projeto de Resolução dispondo sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
V - Apresentar Projeto de ato normativo fixando os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, nos termos da Legislação Federal;
VI - Apresentar Projeto de Resolução abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo;
VII - Apresentar Projeto de Resolução dispondo sobre organização administrativa da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 73. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 74. Compete ao Presidente:
I - Como chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente;
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) promulgar os atos normativos da Câmara Municipal;
d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;
e) promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara Municipal;
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara Municipal ou que necessitem de informações;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara Municipal;
h) prestar contas, anualmente, de sua administração aos órgãos competentes;
i) superintender os serviços da Câmara Municipal, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
j) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar ou conceder licença aos funcionários da Câmara Municipal de acordo com as normas pertinentes;
l) dar andamento aos recursos interpostos contra atos que praticar de modo a garantir o direito das partes;
m) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
n) declarar a extinção de mandato de Vereador;
o) encaminhar e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
p) despachar pedido de justificativa de falta de Vereador, nos termos do item III do artigo 60 deste Regimento;
q) convocar as Sessões e Reuniões Extraordinárias, na forma legal e regimental;
r) instalar as Comissões Permanentes e Temporárias, se o Vereador mais idoso não o fizer no prazo regimental.
II - Quanto às reuniões:
a) convocar Reuniões Ordinárias, de ofício, e Extraordinárias, a requerimento de um terço dos Vereadores, por solicitação do Prefeito ou por urgência ou interesse público relevante, fixando o horário.
b) abrir, presidir e encerrar a reunião;
c) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis, as resoluções e o Regimento Interno;
d) suspender a reunião quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício;
e) assinar a Ata depois de aprovada;
f) determinar a leitura do Expediente;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado, nos termos deste Regimento;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e chamando-o à ordem; em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a reunião quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) advertir o orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) prorrogar o prazo de orador inscrito, quando for pertinente;
l) ordenar a confecção de avulsos;
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;
p) determinar a chamada dos Vereadores;
q) decidir questões de ordem;
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer funções de Secretário da Mesa Diretora na ausência ou impedimento do 1º e 2º Secretários;
s) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III - Quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões;
b) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do Autor, a retirada de proposição nos termos regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e) determinar o arquivamento ou a retirada de pauta de proposição quando solicitado pelo Autor;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição, de acordo com as normas regimentais;
h) retirar da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;
l) determinar a redação final das proposições;
m) impugnar resoluções na forma do artigo 164 deste Regimento Interno;
n) praticar os atos constantes do art. 214 deste Regimento Interno.
Art. 75. O Presidente da Câmara Municipal vota, obrigatoriamente, quando houver empate e quando a matéria exigir o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal para aprovação.
Art. 76. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas não poderá, sob qualquer pretexto, presidir a discussão e a votação de suas propostas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, assumirá a Presidência o Vice Presidente ou o seu substituto, na ordem prevista no art. 71.
CAPÍTULO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 77. Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, omissões, impedimentos ou licenças;
II - Assumir a Presidência no caso de vacância;
III - Promulgar os atos normativos se o Presidente não o fizer no prazo legal e regimental.
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do Regimento.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 78. São atribuições do 1º Secretário, além de outras:
I - Realizar a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento;
II - Proceder à leitura do expediente;
III - Assinar, depois do Presidente, as proposições, as resoluções e as Atas da Câmara Municipal, determinando a divulgação dos resumos nos termos regimentais;
IV - Supervisionar a redação das Atas das Reuniões;
V - Tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas;
VI - Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos se o Vice-Presidente não o fizer no prazo legal e regimental.
Art. 79. Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 80. Poderão os Secretários, em suas funções privativas de secretário, serem auxiliados pelos funcionários da Câmara Municipal.
Art. 81. Os Secretários substituem, na ordem do art. 71, o Presidente, na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na duração dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha a duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 82. Compete privativamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal o exercício do poder de polícia na Casa Bernardo Pereira de Vasconcellos.
Art. 83. O exercício do poder de polícia no recinto do Plenário da Câmara Municipal compete, privativamente, à Presidência, e será executado normalmente por seus servidores, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações, civis ou militares, para manter a ordem interna.
Art. 84. Se não houver flagrante delito, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.
Art. 85. É proibido o porte de arma nas dependências da Câmara Municipal, excetuados os agentes de segurança pública no exercício da função.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma deste Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
Art. 87. Em razão da matéria de sua competência, cabem às Comissões:
I- Emitir parecer sobre as questões que lhe forem encaminhadas, na forma deste Regimento Interno;
II - Realizar Audiência Pública com entidades e pessoas da sociedade civil;
III - Realizar Audiência Pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV - Convidar ou convocar, além das autoridades a que se refere a Lei Orgânica Municipal outra autoridade municipal para prestar informação sobre o assunto inerente às suas atribuições;
V - Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
VI - Convidar para dar esclarecimentos qualquer autoridade ou cidadão;
VII - Apreciar plano de desenvolvimento e programas de obras do Município;
VIII - Acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais nele investidos.
Art. 88. Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara Municipal, após indicação dos líderes das Bancadas e dos Blocos Parlamentares.
§1° O número de suplentes nas Comissões é igual ao de efetivos, exceto no caso da Comissão de Representação, que se rege pelo art. 95 deste Regimento Interno.
§2° O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Suplente.
Art. 88. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas e dos Blocos Parlamentares.
§1° A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, e do número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente obtido, indicando o inteiro do quociente final, chamado quociente partidário, o número de membros de cada Bancada ou Bloco Parlamentar na Comissão.
§2° As vagas remanescentes, após aplicado o critério previsto no parágrafo 1° deste artigo, serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, das maiores para as menores.
§3° Em caso de empate na fração referida no parágrafo 2° deste artigo, as vagas serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares ainda não representados na Comissão.
§4° As vagas que sobrarem, após aplicados os critérios deste artigo, serão preenchidas mediante acordo das Bancadas ou Blocos Parlamentares interessados, que no prazo de três dias farão as indicações respectivas.
§5° Esgotando-se, sem indicação, o prazo a que se refere o parágrafo 4°, o Presidente da Câmara Municipal designará os Vereadores para o preenchimento das vagas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 89. As Comissões Permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atuação são os seguintes:
I - De Legislação, Justiça e Redação:
a) aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições, salvo exceções previstas neste Regimento Interno;
b) aspectos jurídicos e de mérito de proposições sobre denominação de prédios públicos, declaração de utilidade pública, concessão de homenagens cívicas e definições de datas comemorativas;
c) redação final das proposições;
d) recebimento e elaboração de parecer conclusivo favorável ou contrário ao acolhimento de sugestão de iniciativa legislativa encaminhada por qualquer entidade, órgão de classe ou Conselho Municipal.
II - De Administração e Serviços Públicos:
a) organização político-administrativa do Município;
b) regime jurídico dos servidores públicos;
c) estrutura organizacional e administrativa do Executivo e do Legislativo;
d) delegação de serviços públicos;
e) sistema viário;
f) política de desenvolvimento e planejamento urbano;
g) política habitacional;
h) parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
i) regulamentação sobre edificações;
j) posturas municipais;
k) transporte público individual e coletivo de passageiros;
l) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
m) política de saneamento;
n) serviço de saúde;
o) política de vigilância sanitária;
p) coleta, tratamento e destinação final do lixo;
q) política de armazenamento, abastecimento e distribuição de alimentos;
r) assistência social;
s) política de meio-ambiente;
t) política de preservação do patrimônio natural;
u) sistema educacional, cultural, de lazer, desportivo e turístico;
v) política de preservação do patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico.
III - De Finanças Públicas:
a) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Crédito Adicional;
b) repercussão financeira das proposições;
c) compatibilidade das proposições com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
d) fiscalização e aplicação dos recursos públicos;
e) normas pertinentes ao direito tributário municipal;
f) matéria financeira em geral e contratação e fiscalização da dívida pública;
g) atuação do poder público na atividade econômica;
h) tomada de contas do Prefeito e da Mesa Diretora.
IV. De Direitos Humanos:
a) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e da cidadania;
b) preservação e proteção da cultura popular e étnica;
c) assuntos relativos à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;
V - De Ética e Decoro Parlamentar:
a) apuração e emissão de parecer conclusivo sobre atos contrários à Ética e ao Decoro parlamentar atribuídos a Vereador.
Parágrafo único. Após a promulgação desta Resolução, será elaborado Código de Ética Parlamentar que regulamentará a conduta dos vereadores.
VI - Comissão de Participação Popular e Defesa do Consumidor:
a) recebimento e emissão de parecer sobre proposta de ação legislativa encaminhada à Câmara Municipal;
b) no que tange à Participação Popular, são atribuições da referida Comissão:
1)receber e encaminhar no prazo regimental as proposições populares e dar ciência aos proponentes;
2) realizar audiências públicas sempre que provocada pela sociedade e, obrigatoriamente, com relação aos temas encaminhados como proposta de lei, primando pelo uso de linguagem didática e acessível à população quanto aos temas propostos e convidando, quando possível, entidades de representação e especialistas técnicos;
3) realizar audiências públicas para debater LDO, LOA e PPA, primando pelo uso de linguagem didática e acessível à população quanto aos temas propostos e convidando, quando possível, entidades de representação e especialistas técnicos;
4) discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que forem distribuídas.
c) no que se refere à Defesa do Consumidor são atribuições da referida Comissão:
assuntos atinentes à economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
discutir e votar proposições sujeitas à deliberação do Plenário que forem distribuídas;
relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
d) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, primando pelo uso de linguagem didática e acessível à população quanto aos temas propostos e convidando, quando possível, entidades de representação e especialistas técnicos;
e) convidar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou lhe conceder audiência para expor assunto de relevância;
f) estabelecer diálogo permanente com os órgãos de proteção ao consumidor no Município;
g) receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades;
h) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
i) exercer acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
j) estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
k) solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
VII - Comissão de Saúde:
a) discutir e opinar sobre projetos de lei da área da saúde;
b) analisar as proposições e outras matérias submetidas ao seu exame e emitir parecer;
c) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, primando pelo uso de linguagem didática e acessível à população quanto aos temas propostos e convidando, quando possível, entidades de representação e especialistas técnicos;
d) convidar Secretários do Município, membros do Conselho Municipal de Saúde e profissionais da área da saúde para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
e) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas em assuntos de saúde pública.
Parágrafo único. Os expedientes a que se refere o inciso VII deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do Autor, serão distribuídos a um Relator, que os apreciará e apresentará relatório, que será discutido e votado na Comissão, com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela autoridade competente.
§1º Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos, das bancadas e dos blocos parlamentares representados nesta Câmara Municipal.
§2º Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes de bancadas e dos blocos parlamentares existentes.
§3° Os membros das Comissões Especiais e de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, observado o parágrafo 1° deste artigo.
§4º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes, indicadas e nomeadas.
§5º O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido, Bancada ou Bloco Parlamentar em suas faltas e impedimentos ou renúncia.
Art. 90. O Presidente não participa das Comissões Permanentes.
Art. 91. A nenhum Vereador será permitido participar de mais de três Comissões Permanentes, como membro efetivo, exceto nos casos em que, como suplente, tiver que substituir o titular.
Art. 92. Todas as Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão compostas por três membros.
Art. 93. A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de quinze dias a contar da instalação da Sessão Legislativa.
Parágrafo único. A nomeação dos representantes das bancadas ou blocos partidários que não se manifestarem dentro do prazo regimental, será feita pelo Presidente, a título precário.
Art. 94. O mandato da Comissão Permanente coincide com o mandato da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 95. Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara Municipal, podem ser constituídas Comissões Temporárias, compostas por três membros, exceto a de Representação que se constituirá com qualquer número.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, o Presidente da Comissão Temporária poderá solicitar prorrogação do prazo para a complementação de seu objetivo.
Art. 96. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - De Representação;
IV -Processante.
§1° As Comissões Temporárias serão criadas pela Mesa Diretora imediatamente após ocorrido fato que as justifique, exceto a Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja criação obedecerá ao disposto no §2° do art. 98 deste Regimento Interno.
§2° O Vereador mais idoso da Comissão Temporária convocará a reunião para instalação da Comissão, a qual deverá ocorrer em até três dias após a nomeação dos seus membros.
Seção II
Da Comissão Especial
Art. 97. As Comissões Especiais são constituídas para:
I - Apreciar veto a Proposição de Lei, Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal e Projeto de Emenda ou de Reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal;
II - Apreciar projetos de concessão de títulos de cidadania honorária, diplomas de honra ao mérito e demais honrarias;
III - Tomar as contas do Prefeito quando não apresentadas em tempo hábil;
IV - Estudar matéria não consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de Comissão Permanente;
V - Fazer diligências e contatos com autoridades e entidades para esclarecer situações assim como levar reivindicações da comunidade.
Seção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 98. A Câmara Municipal poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito, para apuração de um ou mais fatos determinados, e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§1º A Comissão Parlamentar de Inquérito será criada a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal.
§2º Recebido o requerimento o Presidente o despachará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que, auxiliada pelas Assessorias Técnicas da Casa, analisará a constitucionalidade e a legalidade da proposta conforme disposto no parágrafo único do artigo 213 deste Regimento Interno.
§3º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§4º O prazo para encerramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá ser prorrogado uma única vez, por período máximo igual ao prazo inicial.
§5º Os prazos correm a partir da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito e não correm nos recessos, exceto se houver convocação de Sessão Extraordinária.
Art. 99. Poderão funcionar simultaneamente, no máximo, duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara Municipal.
Art. 100. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, solicitar informações dos membros do Poder Executivo Municipal, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da Legislação Federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§2° No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.
Art. 101. A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº. 1.579, de 1952.
Art. 102. As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito serão encaminhadas aos órgãos de fiscalização e controle para que se promova a responsabilidade civil, criminal e administrativa dos infratores, se for o caso.
Seção IV
Da Comissão de Representação
Art. 103. A Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara Municipal em evento determinado ou para participar de missão, reunião ou congresso de interesse parlamentar.
§1º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejem apresentar trabalhos relativos ao temário ou que tenham vínculo com aquele.
§2º Os membros de Comissão de Representação terão custeadas pela Câmara Municipal as despesas necessárias ao desempenho das suas incumbências.
§3° A Comissão de Representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§4°É facultado ao Presidente da Câmara Municipal participar de qualquer Comissão de Representação.
Seção V
Da Comissão Processante
Art. 104. A Comissão Processante é constituída conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, destinando-se a analisar e emitir parecer nos casos de processo para perda de mandato de Vereador ou Prefeito, nos termos do Decreto-Lei nº. 201, de 1967.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 105. Dá-se vaga na Comissão com renúncia do mandato ou morte do Vereador.
Art. 106. Em caso de ausência ou impedimento do membro efetivo e de seu suplente, o Líder da Bancada ou do Bloco Partidário do efetivo indicará substituto ao Presidente da Comissão
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião já iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO V
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES
Art. 107. Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão as Comissões Permanentes e as Temporárias, sob a presidência do mais idoso de seus membros, em uma das Salas da Casa Bernardo Pereira de Vasconcellos, para eleger o Presidente, o Vice- Presidente, e o Relator.
Parágrafo único. Se no prazo fixado no artigo não se realizar a eleição do Presidente, o cargo continuará a ser exercido pelo Vereador mais idoso, até que a mesma se realize.
Art. 108. O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, a presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 109. Ao Presidente de Comissão compete:
I - Dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - Submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando os dias e o horário das reuniões ordinárias, bem como promover alterações necessárias;
III - Convocar Reunião Extraordinária, de ofício ou a requerimento de membros da Comissão;
IV - Fazer ler a Ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V - Dar conhecimento à Comissão de matéria recebida;
IV - Conceder a palavra a membro da Comissão que a solicitar;
VII - Interromper o Orador que estiver falando sobre matéria vencida;
VIII - Submeter a matéria à votação, terminada a discussão, e proclamar o resultado;
IV - Conceder vista de proposição a membro de Comissão;
X - Enviar a matéria conclusa à Secretaria do Legislativo;
XI - Solicitar ao Presidente da Câmara Municipal:
a) exoneração e designação de substituto para o membro da Comissão, à falta de suplente;
b) diligências necessárias para facilitar o estudo das matérias.
XII - Resolver as questões de ordem;
XIII Encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão.
Art. 110. O Presidente pode funcionar como Relator, na ausência deste, e tem voto nas deliberações da Comissão.
§1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decide pelo voto de desempate.
§2º O Autor de proposição não pode ser designado seu Relator, emitir voto, nem presidir a Comissão quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DE COMISSÕES
Art. 111. As Comissões somente deliberam durante suas reuniões que devem ser públicas, gravadas e realizadas preferencialmente no Plenário da Câmara Municipal e podem ser:
I - Ordinárias, as que se realizam uma vez por semana, em dia e horário fixados por seu Presidente, independentemente de convocação;
II - Extraordinárias, as que se realizam em momento distinto do previsto para as reuniões ordinárias, mediante convocação escrita de seu Presidente, de ofício ou a requerimento.
§1º A presença dos membros nas reuniões será registrada em livro próprio.
§2º Durante os recessos as Comissões não funcionam, exceto se convocadas extraordinariamente.
Art. 112. A reunião de Comissão não poderá coincidir com o horário de reunião da Câmara Municipal.
Art. 113. Aplicam-se às reuniões de Comissão, no que for compatível, as regras aplicáveis às reuniões da Câmara Municipal.
Art. 114. Das reuniões serão lavradas atas, das quais constarão:
I - Data, hora e local de sua realização;
II- Nomes dos membros presentes;
III - Registros das proposições apreciadas, diligências requeridas com a decisão respectiva, e das questões de ordem suscitadas.
§1° A Ata será discutida e votada na reunião subsequente.
§2° Na última reunião da Sessão Legislativa relativa ao término de mandato da Comissão, no caso de Comissão Permanente, ou na de encerramento dos trabalhos de Comissão Temporária, o Presidente suspenderá os trabalhos para que seja elaborada a Ata respectiva, que será lida e dada por aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de membros.
§3° As Atas serão assinadas pelo Presidente e pelos membros presentes na reunião em que foram dadas como aprovadas.
Seção I
Da Reunião Conjunta de Comissões
Art. 115. A requerimento escrito e devidamente fundamentado por um ou mais Presidentes das Comissões ao Presidente da Câmara Municipal, podem reunir-se para opinar sobre matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A reunião semanal das comissões permanentes poderá ser realizada de forma conjunta se os Presidentes das Comissões assim o requererem ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 116. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
§1º Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observadas a ordem decrescente de idade; e na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
§2º Quando a Mesa Diretora participar da reunião, os trabalhos poderão ser dirigidos pelo Presidente da Câmara Municipal, a quem caberá designar o Relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a três dias úteis para a apresentação do parecer.
Art. 117. À reunião conjunta de Comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 118. Estando presente a maioria dos membros da Comissão, seu Presidente abrirá à reunião, que obedecerá à seguinte ordem:
I - Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior;
II - Apreciação da pauta, compreendendo discussão e votação;
III - Encerramento da reunião.
Art. 119. No desenvolvimento de suas reuniões, as comissões observarão às seguintes normas:
I - Lido o parecer do Relator, ou dispensada a sua leitura, a requerimento, será ele submetido a discussão;
II - Durante a discussão podem usar da palavra os membros da Comissão ou qualquer Vereador além de autoridades, representantes de classe ou membros de diretoria de associações ou entidades convidados;
III - Os representantes de classe e membros de diretorias de associações ou entidades deverão, por meio de ofício, inscrever-se para participarem das reuniões;
VI - Qualquer membro da Comissão poderá propor diligência, até que seja encerrada a discussão, não configurando rejeição do parecer do relator a decisão a favor da proposta, que será decidida na mesma reunião, por maioria de votos.
Seção II
Do Parecer e do Voto
Art. 120. As Comissões têm o prazo de até dez dias úteis contados da distribuição dos processos para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe tenham sido submetidos, salvo se a tramitação daqueles tiver sido suspensa, exceto aqueles com prazo pré-estabelecido em lei.
Art. 121. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre proposição sujeita a seu exame e deverá:
I - Ser oral ou escrito em termos explícitos, versando exclusivamente sobre o aspecto decorrente de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode arguir preliminar de inconstitucionalidade.
II - Incidir sobre uma única proposição, salvo no caso de emendas, em que todas deverão ser apreciadas;
III - Ser composto de relatório, fundamentação e conclusão;
IV - A conclusão, acompanhando a consequência lógica do relatório e da fundamentação, deve ser explícita pela aprovação ou rejeição da proposição, conforme a natureza de sua competência.
§1° O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão, para reexame, o parecer emitido em desacordo com as disposições regimentais.
§2º O Presidente da Câmara Municipal poderá prorrogar o prazo uma única vez, por no máximo até dez dias úteis.
§3º Havendo divergência entre os membros da Comissão, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§4º Ao emitir seu voto o membro da Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias, nos termos do art. 119, IV, deste Regimento Interno.
Art. 122 . O Relator tem até cinco dias úteis, após a distribuição da matéria, para emitir seu parecer, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo, se aquele exceder prazo.
§1º Qualquer membro de Comissão poderá requerer vista, pelo prazo de até dois dias úteis, das proposições relatadas, para manifestar-se sobre a matéria, exceto se for seu Autor.
§2º No projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a vista será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 123. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal advertir por escrito à Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridas quarenta e oito horas da advertência feita.
Parágrafo único. Se o término do prazo fixado no artigo anterior ocorrer durante o período de recesso da Câmara Municipal, o Presidente pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria na Ordem do Dia da reunião subsequente.
Art. 124. Os pareceres aprovados pelas Comissões deverão ser encaminhados diretamente à Mesa Diretora pelos Presidentes das Comissões.
Art. 125. A simples aposição da assinatura no relatório pelo membro da Comissão implica em total concordância do signatário com a manifestação do Relator.
Art. 126. Os membros da Comissão se posicionam quanto ao parecer do Relator por meio de voto.
Parágrafo único. O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
Art. 127. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposições apresentadas, exceto:
I - Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei ou de Resolução;
III - Projeto de Lei Complementar;
IV - Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
V - Proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;
VI - Proposição que envolva aspecto político a critério do Plenário.
Art. 128. Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do artigo 120 deste Regimento Interno, o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
Art. 129. Opinando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, através da maioria de seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na Ordem do Dia para apreciação de preliminar.
Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal.
Art. 130. Opinando as Comissões da Casa, através da maioria dos seus membros, pela rejeição da proposição, em seu mérito, deverá o Presidente da Câmara Municipal incluí-la na Ordem do Dia para a devida apreciação do Plenário.
Seção III
Da Diligência
Art. 131. O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso se deferido o pedido pelo Presidente da Câmara Municipal.
§1° O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até trinta dias.
§2° Quando se tratar de projeto com pedido de urgência pelo Prefeito, a diligência não suspenderá o prazo constitucional nem o seu andamento.
§3° Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida ao Relator para emitir seu parecer no prazo improrrogável de até cinco dias úteis.
TÍTULO VII
DOS DEBATES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente.
Parágrafo único. O Vereador, sempre que possível, deve dirigir o seu discurso ao Presidente, à Câmara Municipal em geral, de frente para a Mesa Diretora.
Art. 133. Todos os trabalhos do Plenário serão gravados para auxiliar a redação das Atas e servir como documentação.
§1º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou classe, que se configurem como crimes contra a honra, discurso de ódio, ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
§2º Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos anais da Câmara Municipal.
Art. 134. Havendo descumprimento deste Regimento Interno no curso dos debates, o Presidente poderá tomar as seguintes providências:
I - Advertência;
II - Censura verbal;
III - Cassação da palavra;
IV - Suspensão da reunião.
Art. 135. O Presidente, entendendo ter havido prática de ato incompatível com a ética ou o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no capítulo III do Título IV.
CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 136. O Vereador tem direito à palavra:
I - Para apresentar proposição e encaminhar votação;
II - Para discutir proposição;
III - Para pedir vista de proposição;
IV - Pela ordem;
V - Em explicação pessoal;
VI - Para solicitar aparte;
VII - Para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente ou na fase destinada aos oradores;
VIII - Para solicitar retificação de ata.
Art. 137. O tempo de fala de cada Vereador no uso da palavra será o seguinte:
I - Dez minutos na condição de orador;
II - Cinco minutos nos seguintes casos: para apresentar proposição, para explicação pessoal, para encaminhar votação, para apresentar questão de ordem e para comentar a fala de convidado na Tribuna Livre;
III - Três minutos para discutir proposição e para solicitar retificação de ata;
IV - Um minuto para solicitar aparte.
Parágrafo único. O Vereador poderá usar a palavra até três vezes na discussão de cada proposição.
Art. 138. A palavra é dada ao Vereador que primeiro tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em casos de pedidos simultâneos.
Art. 139. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:
I - Desviar-se da matéria em debate;
II - Usar de linguagem imprópria;
III - Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - Deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo único. Em caso do Vereador incorrer num dos incisos acima, ser-lhe-á retirada a palavra, e tomadas as medidas necessárias para a manutenção da ordem.
Art. 140. Os apartes e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador podem ser computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento, a critério do Presidente.
CAPÍTULO III
DOS APARTES
Art. 141. Aparte é a interrupção breve e oportuna à fala do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão ao orador e, ao fazê-lo, permanece de pé, se possível.
§2º Não é permitido aparte quando:
I - O Presidente estiver usando da palavra;
II - O orador não o permitir tácita ou expressamente;
III - No encaminhamento de votação;
IV - O orador estiver suscitando questão de ordem;
V - Se estiver procedendo aos atos de que trata o inciso I, do artigo 33 deste Regimento Interno.
§3° Os apartes concedidos pelo orador serão contados como tempo que lhe é destinado.
§4° Não será permitida a cessão de tempo de um orador para outro.
CAPÍTULO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 142. Considera-se questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião, a dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica.
Art. 143. A questão de ordem é formulada, no prazo de até cinco minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.
§1º Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da Ata as alegações feitas.
§2º Não se pode interromper orador para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.
§3º Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§4º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 144. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara Municipal.
§1º A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento Interno.
§2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça.
§3º O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de até dois dias, a contar da decisão.
§4º O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer, no prazo de até três dias, a contar do recebimento.
§5º Enviado à Mesa Diretora e publicado, o parecer será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 145. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra pela ordem, nos seguintes casos:
I - Para lembrar melhor método de trabalho ou interpretação;
II - Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos ou nas interpretações.
CAPÍTULO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 146. O Vereador pode usar da palavra, em explicação pessoal pelo prazo de até cinco minutos, observado o disposto no art. 144 e às seguintes disposições:
I - Por somente uma vez;
II - Para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
III - Para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares, na mesma reunião.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 147. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 148. São proposições do processo legislativo:
I - Proposta de Emenda à Lei orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III -Projeto de Lei Ordinária;
IV - Projeto de Resolução;
V - Projeto de Decreto Legislativo;
VI - Veto à Proposição de Lei.
Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
a) o requerimento;
b) a indicação;
c) a representação;
d) a emenda;
e) o recurso;
f) o parecer;
g) a mensagem e matéria assemelhada;
h) o substitutivo;
i) a moção.
Art. 149. O Presidente da Câmara Municipal só receberá proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais, e que versar sobre matéria de sua competência.
§1º A decisão que não receber proposição deve ser devidamente fundamentada, por escrito.
§2º A proposição que fizer referência à lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§3º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando necessário, à Comissão de Legislação e Justiça para adequá-la à exigência deste artigo, sendo, logo após, dada ao proponente ciência de sua modificação.
Art. 150. Não é permitido a Vereador:
I - Apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir voto, ou se pronunciar em sua discussão;
II - Emitir voto em Comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo, entretanto, participar da discussão e votação em Plenário.
§1º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento de Vereador que não se manifestar voluntariamente.
§2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 151. A proposição, que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo:
I - Prestação de contas de Prefeito;
II - Veto à Proposição de Lei;
III - Projeto de Lei com pedido de urgência;
IV - Projeto de Lei de iniciativa popular.
§1º A proposição arquivada, no fim da Legislatura ou durante o seu curso, pode ser desarquivada a requerimento de qualquer Vereador.
§2º Será tido como Autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o Autor da proposição desarquivada estiver no exercício do mandato, no que permanecerá como Autor.
§3º A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 152. A proposição constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto for mantido em Plenário.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 153. O Presidente da Câmara Municipal é o responsável pela distribuição de proposição, que só poderá ser despachada às Comissões após sua leitura em Plenário.
Parágrafo único. Recebida, a proposição será numerada e encaminhada à Secretaria para confecção dos avulsos que serão distribuídos aos Vereadores que os solicitarem e às Comissões Competentes, para nos termos do art. 87 deste Regimento Interno, ser objeto de parecer ou de deliberação.
Art. 154. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta das Comissões.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação e Justiça e Redação e de Finanças Públicas, serão estas ouvidas em primeiro lugar, respectivamente.
Art. 155. Quando a Comissão de Legislação e Justiça concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposição, será esta enviada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para inclusão do parecer na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada às outras Comissões com apreciação pendente
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 156. Os projetos de lei, lei complementar, resolução e decreto legislativo, que devem ser redigidos em artigos concisos e assinados por seu Autor ou Autores, serão numerados pela Secretaria.
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.
Art. 157. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de projeto cabe:
I - Ao Prefeito;
II - À Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - À Vereador;
IV - À Comissão;
V - Aos cidadãos.
Art. 158. Será dada ampla divulgação aos projetos de lei orgânica, estatutos e códigos.
Parágrafo único. É facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão sobre quaisquer projetos ao Presidente da Câmara Municipal, que a encaminhará à Comissão respectiva, para apreciação.
Art. 159. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I. Nos projetos de iniciativa do Prefeito , ressalvados a comprovação de receita e o disposto no art. 118, §2º da Lei Orgânica;
II. Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 160. Para os projetos de lei com proposta de modificação de denominação de vias e edifícios públicos, a Câmara Municipal providenciará consulta aos moradores da via cuja denominação se pretende modificar ou da região onde se encontra o edifício público.
Seção II
Das Particularidades dos Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo
Art. 161. Os projetos de Resolução são destinados a regulamentar matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva e que produzam seus efeitos internamente.
Art. 162. Os projetos de Decreto Legislativo são destinados a regulamentar matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal e que produzam efeitos externos.
Art. 163. As Resoluções e os Decretos Legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal e assinados com o Secretário, no prazo de até cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto.
Art. 164. O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar motivadamente a Resolução ou parte dela, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.
Art. 165. A matéria impugnada será incluída na Ordem do Dia, no prazo de até oito dias, devendo o Plenário deliberar em até vinte dias.
Parágrafo único. Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 166. A Resolução e o Decreto Legislativo, aprovados e promulgados nos termos deste Regimento Interno, têm eficácia de Lei Ordinária.
Seção III
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 167. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I. De um terço dos membros da Câmara Municipal;
II. Do Prefeito;
III. De cinco por cento do eleitorado do Município.
§1º As regras de matéria de iniciativa privativa, pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
§2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de Estado de intervenção, sítio ou defesa.
Art. 168. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 169. Recebida a Proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada, permanecendo na Secretaria durante o prazo de cinco dias para receber emenda.
Art. 170. Findo o prazo de apresentação da emenda de que trata o artigo anterior, será a proposta enviada à Comissão Especial para receber parecer, no prazo de até dez dias úteis, após o qual é incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.
Parágrafo único. Até o início da votação em primeira discussão, poderão ser apresentadas emendas, as quais retornarão à Comissão Especial para parecer, no prazo regimental.
Art. 171. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer no prazo de cinco dias úteis, após o qual, a proposta é incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno, vencido o interstício presente no artigo 168.
Art. 172. Aprovada em segundo turno, a Emenda será promulgada pela Mesa, no prazo de até cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 173. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 174. Os projetos de que trata esta subseção serão imediatamente distribuídos em avulsos aos Vereadores e às Comissões a que estiverem afetos, para no prazo de quinze dias úteis receberem parecer.
§1º Nos primeiros quinze dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§2º O prazo previsto no parágrafo anterior é reiniciado quando da apresentação de emenda por parte do Poder Executivo.
§3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos ou serviço da dívida;
c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§4º Vencido o prazo do caput, o parecer será enviado à Mesa, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 175. Os projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento devem ter iniciada a sua discussão até o dia trinta de novembro, e o da Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia trinta de maio, quando serão incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame em até cinco dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição ao Poder Executivo, salvo motivo, a julgamento da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os projetos referidos neste artigo têm preferência sobre todos os demais, na discussão e na votação, ressalvadas as matérias de que trata o §1º do art. 179.
Art. 176. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Legislação e Redação, para apresentar parecer de redação final, no prazo de cinco dias.
Art. 177. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, na forma de Proposição de Lei.
Art. 178. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que couber, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.
Subseção III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
Art. 179. O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, salvo o de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a Código, ou o que dependa de maioria qualificada para aprovação.
§1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§2º O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§3º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 180. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas poderão se reunir conjuntamente, para, no prazo de até dez dias, emitir parecer.
Art. 181. A partir do décimo dia anterior ao término do prazo de quarenta e cinco dias, e mediante comunicação da Secretaria do Legislativo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá as demais matérias em pauta.
Parágrafo único. A comunicação será feita pela Secretaria ao Presidente da Câmara Municipal no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.
Art. 182. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara Municipal designará uma Comissão Especial para, dentro de vinte e quatro horas, opinar sobre o projeto e emendas, se houver, procedendo a leitura em Plenário, caso em que se dispensa a distribuição de avulsos.
Subseção IV
Dos Projetos de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito
Art. 183. Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária ou Diplomas de Honra ao Mérito serão apreciados por uma Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento Interno.
§1º Os projetos a que se refere esta subseção, após protocolados, serão encaminhados pela presidência, diretamente à Comissão Especial.
§2º A Comissão tem o prazo de quinze dias para apresentar o seu parecer, dela não podendo fazer parte o Autor do projeto.
§3º É permitida a cada Vereador a apresentação, por ano, de dois projetos de cada uma das espécies de que trata esta subseção, bem como a de dois projetos de Título de Cidadania Honorária e de Diploma de Honra ao Mérito in memorian, por Legislatura.
§4º Os pareceres e votos emitidos aos projetos desta subseção não terão seus avulsos confeccionados, cabendo ao Relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer, sem emitir relatório ou opinião sobre o mérito, citando apenas, o número do projeto.
Art. 184. A votação dos projetos desta subseção será feita por meio de voto aberto, cabendo ao Presidente divulgar o resultado, anunciando o nome do homenageado somente quando aprovado.
Art. 185. A entrega do título de Cidadania Honorária é feita em reunião solene da Câmara Municipal, em dia e hora marcados pelo Presidente da Casa, dentro da primeira semana de julho, tradicionalmente conhecida como Semana da Cidade.
§1º A critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e a requerimento de qualquer Vereador, outras honrarias podem ser entregues também na data referida no caput.
§2º O Título de Cidadania Honorária poderá também ser entregue em outra data, desde que seja requerido por escrito e com antecedência, pelo Autor, à Mesa Diretora.
Subseção V
Da Reforma ou Modificação do Regimento Interno
Art. 186. O Regimento Interno pode ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução de iniciativa:
I - Da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II - De um terço dos membros da Câmara Municipal.
§1º O projeto fica disponível durante o prazo de dez dias para receber emendas, após o qual será emitido parecer em até quinze dias.
§2º O projeto e emendas serão apreciados por uma Comissão Especial constituída na forma deste Regimento Interno.
§3º O projeto de que trata esta subseção se sujeita às demais normas pertinentes ao processo legislativo, inclusive o previsto no parágrafo único do artigo 170 deste Regimento Interno.
§4º A determinação de quórum será feita do seguinte modo:
I - O quórum de um terço obter-se-á dividindo-se por três o número de Vereadores; o resultado obtido, se não corresponder a número inteiro, será considerado como o primeiro número inteiro subsequente ao obtido pela operação matemática realizada.
II - O quórum de dois terços obter-se-á dividindo-se por três o número de Vereadores e multiplicando-se por dois o resultado da primeira operação; o resultado obtido, se não corresponder a número inteiro, será considerado como o primeiro número inteiro subsequente ao obtido pelas operações matemáticas realizadas.
Art. 187. A Mesa, ao fim da Legislatura, poderá determinar a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento Interno, para distribuição, mandando tirar cópias no interregno das reuniões.
Seção IV
Das Matérias de Natureza Periódica
Subseção I
Dos Projetos de Fixação do Subsídio de Vereador, Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 188. A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará Projeto de Lei destinado a fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O subsídio dos agentes políticos do Município será fixado a cada legislatura, para vigorar na subsequente,
Art. 189. Os projetos de que trata esta subseção sujeitam-se às demais normas pertinentes ao processo legislativo.
Subseção II
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 190. O Prefeito apresentará à Câmara Municipal relatório de sua administração incluindo as contas do exercício anterior, observada a legislação pertinente.
Parágrafo Único. Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Comissão de Finanças Públicas procederá, de ofício, à tomada de contas.
Art. 191. O Presidente da Câmara Municipal prestará contas de sua administração ao Tribunal de Contas do Estado, observada a legislação específica.
Art. 192. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo às Comissões de Finanças Públicas e de Legislação, Justiça e Redação para, em até vinte dias úteis, emitirem pareceres fundamentados e conclusivos, resultando em Projeto de Resolução.
Art. 193. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, o prazo de até dez dias para apresentação de emendas.
§1º Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa Diretora e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.
§2º O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas depende de aprovação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§3º Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão competente, para a redação final.
Art. 194. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara Municipal.
Art. 195. Decorrido o prazo de sessenta dias úteis, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara Municipal, deverá o parecer ser incluído na pauta, com preferência sobre as demais proposições na discussão e votação.
Seção V
Do Veto à Proposição de Lei
Art. 196. O veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à Comissão Especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara Municipal, para sobre ele emitir parecer no prazo de oito dias úteis, contados do despacho de distribuição.
Parágrafo único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
Art. 197. A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 198. A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em votação aberta, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 199. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
§1º Se o veto não for mantido, será a Proposição de Lei enviada ao Prefeito, para promulgação.
§2º Se, dentro de quarenta e oito horas, a Proposição de Lei não for promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se esse não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.
§3º Mantido o veto, dar-se-á ciência ao Prefeito.
Art. 200. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto, inclusive sua discussão em plenário, naquilo que não contrariar as normas desta seção.
Seção VI
Das Emendas, Subemendas e do Substitutivo
Art. 201. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com a finalidade de aditar, aglutinar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§1º Emenda aditiva é a que acrescenta a outra proposição.
§2º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§3º Emenda modificativa ou de redação é a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando vier a alterá-la no seu todo.
§5º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
Art. 202. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que a supressiva não incida sobre a emenda com a mesma finalidade.
Art. 203. As emendas podem ser apresentadas até o início da votação em primeira discussão.
Parágrafo único. Até o início da votação em segunda discussão, serão admitidas emendas, se assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores, as quais tramitarão pelas Comissões.
Seção VII
Da Indicação, da Representação e da Moção
Art. 204. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara Municipal ou de qualquer uma de suas Comissões sobre determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.
§1º As proposições, quando não dependerem de parecer, são submetidas à votação na primeira fase da Ordem do Dia da reunião, exceto a indicação, que após aprovação será devidamente encaminhada pela Secretaria.
§2º As proposições rejeitadas pelo Plenário só podem ser renovadas por seu Autor ou por outro Vereador da Bancada a que pertencer, na mesma Sessão Legislativa, desde que contenha a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§3º Serão consideradas prejudicadas as proposições que não forem apreciadas pela ausência do Autor no momento da votação.
§4° Havendo duas ou mais proposições semelhantes, as mesmas poderão ser anexadas para discussão e votação simultânea, havendo concordância dos autores.
§5° Não havendo a concordância prevista no parágrafo anterior, a discussão e votação obedecerão à ordem cronológica de protocolo.
Art. 205. Indicação é a proposição em que Vereador sugere às autoridades municipais competentes medidas de interesse público.
Art. 206. Representação é toda manifestação da Câmara Municipal dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas e entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A representação está sujeita a parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 207. Moção é a manifestação que expressa a posição da Câmara Municipal em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
Parágrafo único. A Moção pode ser de aplauso, apoio, pesar, repúdio ou uma manifestação de caráter geral.
Art. 208. As Moções de Aplauso só poderão ser concedidas pelos seguintes motivos:
I - Prestação de relevantes serviços à comunidade;
II - Destaque em nível nacional e internacional, com feitos relevantes, engrandecendo o nome de Ouro Preto.
Art. 209. Quando o mérito for dado a uma entidade, a Moção deverá ser a ela concedida, e não aos seus dirigentes.
Art. 210. O Vereador só poderá propor a concessão de, no máximo, dez Moções por ano.
Art. 211. A proposta de Moção será apreciada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que, obrigatoriamente, emitirá parecer conclusivo sobre sua aprovação, ou rejeição, com análise sobre o mérito.
Seção VIII
Do Requerimento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 212. Requerimento é a proposição dirigida por Vereador ou Comissão ao Presidente da Casa ou de Comissão, que verse sobre matéria de competência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 213. Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais, na forma prevista neste Regimento Interno, e sujeitam-se à:
I- Despacho do Presidente;
II - Deliberação do Plenário;
III - Avaliação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quando não for passível de deliberação do Presidente.
Parágrafo único. O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito que estiver em desacordo com as normas constitucionais, legais ou regimentais, após avaliação pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, será devolvido ao solicitante com indicação da incorreção, para saneamento.
Subseção II
Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente
Art. 214. É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite:
I - A palavra, ou desistência dela;
II - Permissão para falar sentado;
III - Posse de Vereador;
IV - Retificação de ata;
V - Leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
VI - Inserção de declaração de voto em ata;
VII - Observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;
VIII - Verificação de votação;
IX - Inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
X - Retirada de outro requerimento, pelo próprio Autor;
XI - Discussão por partes;
XII - Votação por partes ou no todo;
XIII - Permissão para o orador concluir o seu discurso;
XIV - Anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XV - Inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente;
XVI - Interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XVII - Destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
XVIII - Encerramento de discussão de qualquer proposição;
XIX - Designação de substituto a membro de Comissão na ausência do suplente ou o preenchimento de vaga;
XX - Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma deste Regimento;
XXI - Prorrogação de prazo para emitir parecer;
XXII - Retirada de proposição de autoria do Prefeito, pelo Líder de Governo;
XXIII - Prorrogação do horário das reuniões.
Parágrafo único. Os requerimentos constantes dos incisos XVIII e XIX só serão recebidos pela Mesa Diretora se apresentados por escrito.
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 215. É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:
I - Manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, desde que enquadrado na exceção do inciso IX do artigo 214.
II - Suspensão da reunião em regozijo ou pesar;
III - Alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no artigo 32 deste Regimento;
IV - Retirada de proposição com parecer favorável;
V - Audiência de Comissão ou a reunião conjunta de Comissões para opinarem sobre determinada matéria;
VI - Adiamento da discussão;
VII - Preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria, ressalvada a cronologia;
VIII - Votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
IX - Votação por determinado processo;
X - Inclusão, na Ordem do Dia, do Projeto de Lei de Orçamento para discussão imediata;
XI - Adiamento da votação;
XII - Inclusão na Ordem do Dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;
XIII - Informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
XIV - Constituição de Comissão Processante;
XV - Inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;
XVI - Desarquivamento de proposição;
XVII - Informações às autoridades federais, estaduais, autárquicas, estrangeiras ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal;
XVIII - Deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento Interno;
XIX - Comparecimento de Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração direta ou indireta ou servidor municipal ocupante de cargo ou função de confiança à Câmara Municipal;
XX - Convocação de Reunião Extraordinária.
Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos XII, XVI, XVII, XX, serão subscritos por um terço dos membros da Câmara Municipal.
TÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 216. Discussão é a fase pela qual passa uma proposição quando debatida no Plenário.
Art. 217. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 218. Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em avulsos, deverá o Secretário proceder na leitura deste antes do debate.
Art. 219. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual terão preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente, observado o disposto nos artigos 174, §1º, e artigo 194 deste Regimento Interno.
Art. 220. A pauta dos trabalhos, organizada pelo Presidente para compor a Ordem do Dia, poderá ser alterada nos casos de adiamento, ou nos casos de urgência, a critério da Mesa Diretora.
Art. 221. Passam por duas discussões os projetos de Lei Ordinária, de Lei Complementar, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Emenda à Lei Orgânica e de Modificação ou Reforma do Regimento Interno.
§1º Entre uma e outra discussão do mesmo projeto será cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
§2º Os projetos de Resolução concedendo Título de Cidadão Honorário, Diploma de Honra ao Mérito e honrarias, assim como os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual ou aqueles consensualmente aprovados pelo Colégio de Líderes na forma do inciso III do artigo 70 deste Regimento Interno, têm apenas uma discussão, bem como os requerimentos, representações e moções.
Art. 222. O Autor pode retirar ou suspender seu projeto em qualquer fase de tramitação, devendo o Presidente atender ao pedido, determinando o seu arquivamento ou suspensão, conforme o caso.
§1º Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se Autor o seu Relator e na ausência deste, o Presidente de Comissão.
§2º O Autor poderá suspender a tramitação do seu projeto quantas vezes julgar necessário, respeitados os prazos fixados em lei.
Art. 223. Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara Municipal sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de quinze dias, ouvido o Plenário, se aprovado por maioria absoluta.
§1º O requerimento de adiamento de discussão de projeto com prazo de apreciação fixado pela Lei Orgânica e demais leis só será recebido se sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.
§2º Caso seja rejeitado o requerimento de adiamento, outros porventura existentes com o mesmo objetivo e objeto serão arquivados.
Art. 224. O Vereador poderá determinar o prazo mínimo de que precisa para a vista do processo, sem ultrapassar setenta e duas horas.
§1º O pedido de vista poderá ser feito até o momento de se anunciar a segunda votação do projeto.
§2º Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em quarenta e cinco dias, o prazo máximo de vista é de vinte e quatro horas.
§3° Cada Vereador poderá ter vista ao projeto por uma única vez não podendo a vista ser concedida ao Autor do projeto.
Art. 225. Antes de encerrada a primeira discussão, que versa sobre o projeto e pareceres das Comissões, podem ser apresentados, sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.
§1º Na primeira discussão vota-se somente o projeto com pareceres, ressalvadas as emendas e substitutivos.
§2º Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhado às Comissões competentes para emitirem pareceres sobre as emendas e substitutivos.
§3º O projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo é incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para segunda discussão.
§4º Emendas aprovadas em conjunto pelas Comissões irão direto para a votação em Plenário na primeira reunião subsequente.
Art. 226. Na segunda discussão, só se admitem emendas e substitutivos apresentados na 1ª discussão, exceção feita ao disposto no parágrafo único do art. 203 deste Regimento Interno.
Art. 227. Não havendo quem deseje usar a palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete a matéria à votação.
§1º Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, o Presidente, a requerimento ou de ofício, assim o deliberar.
§2º Por deliberação da maioria do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, a discussão poderá ser prorrogada e permitido um número maior de falas, respeitados os tetos regimentais de tempo.
Art. 228. Após a discussão única prevista no parágrafo 2° do artigo 221 deste Regimento, ou a segunda discussão, o projeto é apreciado em redação final, devendo o Secretário proceder na leitura de seu inteiro teor.
Parágrafo único. Quando o projeto receber emendas e essas forem aprovadas, pode a Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresentar o parecer de Redação Final na mesma reunião.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 229. As deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 230. A votação é o complemento da discussão.
§1º A cada discussão, seguir-se-á a votação.
§2º A votação só é interrompida:
a) por falta de quórum;
b) pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação;
c) por caso fortuito ou força maior.
§3º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§4º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quórum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes.
Seção II
Formação de Maioria
Art. 231. Considera-se atingida a maioria simples quando formada por mais da metade dos Vereadores presentes em Plenário, desde que participem da votação a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 232. Considera-se atingida a maioria absoluta quando formada pelo primeiro número inteiro superior à metade do número de Vereadores da Câmara Municipal.
Art. 233. Considera-se atingida a maioria qualificada quando formada por dois terços do número de Vereadores da Câmara Municipal.
Seção III
Maiorias Qualificadas
Art. 234. Exigem voto qualificado de dois terços as seguintes medidas, na forma prevista neste Regimento Interno:
I - Conceder isenção fiscal;
II - Decretar a perda do mandato do Prefeito, nos termos da legislação específica;
III - Perdoar dívida, nos casos de calamidade, se comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
IV - Aprovar empréstimos, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual;
V - Recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Município;
VI - Aprovar projetos de concessão de Título de Cidadania Honorária, Diploma de Honra ao Mérito e honrarias;
VII - Venda, doação ou permuta de bens imóveis, ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;
VIII - Decretar a perda do mandato de Vereador, observada a legislação pertinente;
IX - Modificar ou reformar o Regimento Interno;
X - Constituir Comissão Processante.
Art. 235. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal são aprovadas as proposições sobre:
I - Convite a Prefeito e convocação de Secretário Municipal, servidor municipal ocupante de cargo ou função de confiança ou de dirigente de entidade da administração direta ou indireta, para prestar esclarecimento de assunto específico de interesse público;
II - Fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores;
III - Derrubada de veto do Prefeito a projeto de lei;
IV - Modificação de denominação dada a logradouros públicos com mais de dez anos.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento de convocação de Secretário Municipal, servidor municipal ocupante de cargo ou função de confiança ou de dirigentes de entidades de administração direta ou indireta, os Vereadores, dentro de setenta e duas horas, deverão encaminhar à Mesa, os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 236. Os processos de votação são:
I. Simbólico;
II. Nominal;
Art. 237. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
§1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria e a se levantarem os que estiverem contrários e os que se abstiverem.
§2° O Presidente proclamará o resultado da votação discriminando o número de votos favoráveis, o número de votos contrários e o número de abstenções.
§3° Se o número de abstenções for superior à soma dos votos favoráveis, será anulada a votação e a proposta submetida à nova discussão e votação na mesma reunião.
§4° Persistindo maioria de abstenções, a matéria será arquivada.
§5º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
§6° O Vereador poderá fazer constar declaração de voto na Ata da reunião.
Art. 238. A votação é nominal quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara Municipal, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento Interno.
§1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, fazendo, por escrito a anotação dos nomes dos que votarem "sim", dos que votarem "não" e daqueles que se abstiverem quanto à matéria em exame.
§2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitido o voto de Vereador que tenha dado entrada no plenário após a chamada do último nome da lista geral, salvo concordância do Plenário.
§3° A requerimento de qualquer Vereador deverá haver registro em Ata do voto de cada um dos demais Vereadores.
Art. 239. O Presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto participa, obrigatoriamente, das seguintes votações:
I - Quando houver empate nas votações públicas;
II - Quando exigida a maioria de dois terços do total de Vereadores para aprovação da matéria.
Art. 240. As proposições acessórias, compreendendo inclusive os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 241. A falta de número para votação não prejudica a discussão de matérias, as quais serão incluídas na Ordem do Dia da reunião seguinte, apenas para votação, sem discussão.
Art. 242. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 243. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com sua rubrica.
Art. 244. Considera-se prejudicada, sendo determinado seu arquivamento, com exceção do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:
I - A proposição que teve a maioria dos votos, mas não alcançou o número total de votos necessários;
II - A proposição em que as abstenções forem em maior número que a soma dos votos favoráveis após a segunda votação por este motivo.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 245. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco minutos, e apenas uma vez.
Art. 246. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, limitando-se à forma de votação, observada as normas desse Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 247. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.
§1º O adiantamento é concedido para a reunião seguinte, quando a matéria não será novamente discutida.
§2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por encerrar-se a reunião ou por falta de quórum, deixar de ser apreciado, devendo ser incluído na Ordem do Dia da reunião subsequente.
§3º O requerimento de adiamento de votação de projeto, com prazo de apreciação fixado na Lei Orgânica Municipal, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 248. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§1º Para verificação, o Presidente, repete o processo usado na votação.
§2º A Mesa Diretora atenderá o requerimento ainda que constate, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§3º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação, de quórum, ou que se abstenha de votar.
§4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
TÍTULO X
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 249. Aprovado o projeto em segunda votação, o mesmo é encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
§1º A Comissão emitirá parecer dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
§2º A Comissão tem o prazo máximo de até setenta e duas horas após a discussão única ou a segunda discussão e votação do projeto para oferecer a redação final.
§3º Esgotado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
§4º Na apreciação da Redação final, o parecer e a sua discussão limitam-se aos termos de sua redação, sem qualquer referência ao mérito da matéria.
Art. 250. A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I - Do interstício;
II - Da distribuição de avulsos;
III - Da sua inclusão na Ordem do Dia.
Art. 251. Será admitida emenda à redação final com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições e para aclarar o seu texto.
Art. 252. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela o Vereador só poderá falar uma vez e por cinco minutos.
Art. 253. A emenda de redação é discutida e votada no Plenário da Câmara Municipal, retornando o Projeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 254. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de Proposição de Lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução ou Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Nos casos em que tenha havido emendas ou modificações, cópias de tais documentos acompanharão a Proposição de Lei.
TÍTULO XI
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 255. A Proposição de Lei resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviada ao Prefeito que, no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento:
I - Se aquiescer, a sancionará;
II - Se a considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente.
§1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção tácita.
§2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara Municipal.
§4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 256. Se o Prefeito não sancionar ou vetar a Proposição de Lei no prazo de quinze dias úteis do seu recebimento o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, na omissão deste, o Vice-Presidente o fará.
Art. 257. Serão registradas em livro próprio, e arquivados na Secretaria da Câmara Municipal, originais de proposições de leis, resoluções e decretos legislativos, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no art. 255 deste Regimento Interno, a respectiva cópia autografada pela Mesa Diretora.
TÍTULO XII
DA DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 258. Para efeito do cumprimento do estabelecido neste Título, entenda-se como as seguintes matérias: Proposição de Lei, Resolução, Decreto Legislativo, Portaria, Ato do Presidente, Indicação, Requerimento, Representação e Moção.
§1º A divulgação das informações públicas pela Câmara Municipal adotará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
§2º Sempre que possível, a Câmara Municipal divulgará informações de interesse público, independentemente de solicitações, utilizando os meios viabilizados pela tecnologia da informação.
§3º A divulgação das informações públicas pela Câmara Municipal tem como objetivo o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e do controle social.
§4º Sempre que possível, a divulgação das informações será feita em linguagem simples, acessível, didática e dando ciência ao cidadão sobre como acessar a informação pretendida.
Art. 259. A divulgação dos atos a que se refere o caput do artigo anterior far-se-á por meio de:
I - Afixação de cópias dos mesmos em Quadro Informativo acessível ao público localizado na Casa da Câmara ou publicação de resumos no órgão informativo do legislativo no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto;
II - Publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 260. A Câmara Municipal manterá, em caráter permanente:
I - Quadro Informativo em local acessível ao público na Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos;
II - Diário Oficial Eletrônico para divulgação das informações por meio eletrônico e digital,
III - Sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ouro Preto.
§1º Além das matérias citadas no caput do art. 258 e dos editais de concorrência pública do Município, qualquer peça só poderá ser afixada no Quadro Informativo após autorização da Presidência, ou de funcionário por ela designada.
§2º Num prazo máximo de dois dias após cada reunião, a Mesa Diretora providenciará para que seja divulgado no Sítio Eletrônico Oficial, os principais dados das proposições apresentadas na ocasião.
§3º Os atos normativos serão afixados e publicados na íntegra.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 261. O Prefeito ou Secretário Municipal poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa, após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua competência.
Art. 262. A correspondência da Câmara Municipal dirigida aos Poderes do Estado e da União é assinada pelo Presidente que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.
Art. 263. As ordens do Presidente relativamente ao funcionamento do serviço da Câmara Municipal serão expedidas por meio de Portaria.
Art. 264. A Mesa Diretora providenciará a consolidação de todos os atos normativos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 266. A Câmara Municipal instalará e manterá um Centro de Atendimento ao Cidadão.
Art. 267. A Câmara Municipal providenciará a fixação, em local acessível ao público, e no sítio eletrônico oficial, de Balancete Mensal redigido em linguagem de fácil compreensão, discriminando o gasto total com custeio, capital e pessoal.
Parágrafo único. No gasto com pessoal deverão estar discriminadas, além da despesa total, a despesa com a remuneração dos Vereadores (total e o que cada Vereador receber em espécie, detalhando as várias verbas e auxílios, se houver), a despesa com o pessoal do Quadro Permanente e com os Cargos Comissionados.
Art. 268. Este Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado pelo voto favorável de dois terços do total de Vereadores.
Art. 269. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa Diretora que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 270. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 271. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em dia do mês de 2024.