Institui o Serviço Público Municipal de Loteria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Ouro Preto, o serviço público municipal
de loteria, que observará as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na
forma do art. 175 da Constituição.
Art. 2° A exploração do serviço de loteria de que trata esta lei se limitará ao território do
município de Ouro Preto e considerará como modalidades lotéricas as previstas em lei
federal.
Parágrafo único. É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica não autorizada
em lei federal.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 3 O serviço público de loteria municipal a que se refere esta lei será explorado pelo
Poder Executivo diretamente ou indiretamente, e será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia.
Art. 4 Será permitida a utilização de meio físico ou virtual para a captação de apostas e
comercialização de bilhetes.
Parágrafo único. A comercialização física de bilhetes só será feita à pessoa que se
encontre nos limites do território de Ouro Preto e será vedada à pessoa menor de dezoito anos.
Art. 5° Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios se não reclamarem o
pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO SERVIÇO DE LOTERIA
Art. 6° O produto da arrecadação total obtido por meio da captação de apostas ou da venda
de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, incluindo-se os prêmios não
reclamados pelos apostadores contemplados, será regulamentado pelo Executivo Municipal via decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia disciplinará a forma de utilização dos valores arrecadados, observadas as diretrizes estabelecidas por esta lei, inclusive quanto ao imposto de renda incidente sobre a premiação e demais beneficiários legais.
Art. 8 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, diretamente ou indiretamente, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 9 O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei.