Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Preto, Carteira de Identificação Para Pessoas com Deficiência Oculta, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com deficiência oculta.
Art. 2° A Carteira de Identificação Para Pessoas com Deficiência Oculta, garante atendimento preferencial e prioritário, entre outros direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. É um documento portátil que geralmente contém informações essenciais sobre a saúde de um indivíduo. Essas carteiras são especialmente úteis para aquelas pessoas que possuem condições de saúde que não são necessariamente aparentes. Nela é incluso a condição médica, histórico de alergias, medicamentos em uso, contatos de emergência e outras informações relevantes que podem ser cruciais em situações de emergência. Ter uma carteira de identificação é uma forma de garantir que os profissionais da saúde possam prestar o atendimento adequado e personalizado em casos de necessidade.
Art. 3° Uma pessoa com deficiência oculta, é aquela que tem uma deficiência não visível, que não é imediatamente aparente para os outros. Estas podem ser temporárias, situacionais ou permanentes. Elas podem ser neurológicas, inflamatórias intestinal, cognitivas e de neurodesenvolvimento, bem como físicas, visuais, auditivas, incluindo dificuldades sensoriais e de processamento. Elas também incluem doenças respiratórias, raras e condições crônicas, como asma, diabetes, entre outras. Por mais diversas que sejam essas condições, elas têm necessidades individuais de acesso, e criam barreiras na vida diária de quem as possui.
Art. 4º Terão direito a Carteira de Identificação Para Pessoas com Deficiência Oculta, as pessoas com as seguintes deficiências: Anosmia (Perda do olfato), TDAH, Asma, Autismo, Transtorno bipolar, Lesões cerebrais, Câncer, Doença de Charcot-Marie-Tooth, Malformação de Chiari, Doença Celíaca, Doença de Crohn, Depressão, Deficiência auditiva, Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (DLD), Diabetes, Síndrome de Ehlers-Danlos, Epilepsia, Fibromialgia, Hipertensão Intracraniana, Cistite intersticial, Doença de Crohn, Lúpus, Doença de Lyme, Síndrome metabólica, Misofonia e transtorno de processamento sensorial, Esclerose múltipla,Sensibilidade Química Múltipla, Narcolepsia, Transtornos de personalidade, Imunodeficiência primária, Distrofia Simpática Reflexa, Artrite reumatoide, Síndrome de Schnitzler, Esquizofrenia, Esclerodermia, Síndrome de Sjogren, Neuropatia, Sensorial de Pequenas Fibras (SFSN), Distúrbios da coluna vertebral, Retocolite Ulcerativa, Neuralgia trigeminalf e Colite ulcerativa.
Art. 5º A Carteira de Identificação Para Pessoas com Deficiência Oculta, será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico com cid com até 90 dias da solicitação confirmando o diagnóstico, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 6° O documento de identificação, de que trata o art. 1° desta Lei será expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania.
Parágrafo único – A Carteira de Identificação Para Pessoas com Deficiência Oculta terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada sem custo algum, com o mesmo número.
Art. 7° Verificada a regularidade da documentação recebida, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Cidadania determinará ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS a confecção, emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.